Processo 5025219-04.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5025219-04.2025.4.04.0000/PR AGRAVADO : CAMILA DE CASSIA REBELLO LOURENCO ADVOGADO(A) : CAMILA DE CASSIA REBELLO LOURENCO (OAB PR095394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com pedido de tutela de evidência, contra decisão que indeferiu a habilitação da cessão de crédito pois, " de acordo com o artigo 114 da Lei 8.213/91, fica proibida a cessão de créditos previdenciários, inquinando-se de nulidade quaisquer cláusulas que estipulem o contrário. Essa disposição legal evidencia a intenção protetiva da legislação previdenciária, especialmente considerando a vulnerabilidade do segurado previdenciário . A mesma fundamentação se aplica quanto aos honorários contratuais visto que trata-se de parcela do principal, sendo que este Juízo somente estaria antecipando o pagamento ao advogado do autor mediante apresentação do contrato de honorários." Alega o agravante que a Emenda Constitucional nº.62/2009 operou ampla modificação no regime jurídico dos precatórios, tendo, inclusive, incluído no texto constitucional a autorização para cessão dos precatórios (art. 100, §13 da CRFB/88). Sustenta que os precatórios possuem regramento jurídico próprio, não se confundindo com as naturezas jurídicas dos créditos anteriormente a expedição dos ofícios requisitórios e que o texto constitucional somente faz distinção entre créditos alimentares e créditos comuns, não fazendo nenhuma menção quanto a origem do crédito cedido. Argumenta que o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 não veda a cessão do precatório referente aos créditos previdenciários, mas sim a cessão do próprio benefício. Aduz que o CCivil de 2002 e o CPC de 2015, dão a total liberdade às partes de negociarem créditos através de cessão, valendo-se das cláusulas contratuais para promover a efetiva validade e eficácia do negócio realizado, preservando-se assim o princípio da liberdade contratual e da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda). Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foram lançados os seguintes fundamentos: "[...] Esta 3ª Seção vem se posicionando no sentido da possibilidade de cessão de créditos previdenciários, uma vez que a vedação prevista no artigo 114 da Lei de Benefícios dirige-se apenas às parcelas vincendas do benefício, não se aplicando a prestações vencidas que, por serem disponíveis, podem ser cedidas e porque o referido dispositivo legal não teria subsistido à entrada em vigor da EC 62/2009, que introduziu o §13 no art. 100 da Constituição. Não há, portanto, nenhum óbice à cessão de crédito objeto dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1. O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente. 2. O julgamento pelo STJ dos EDcl no REsp 456494/RJ relaciona-se com a legitimidade do cessionário para postular em juízo a revisão do benefício previdenciário de titularidade do cedente, considerando inexistente relação jurídica entre a entidade de previdência privada e a autarquia previdenciária. Ou seja, não foi examinado ou decidido a respeito do cabimento da cessão de crédito previdenciário restrito às parcelas vencidas. 3. Mantida…
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