Processo 5025227-29.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5025227-29.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : CNODC BRASIL PETROLEO E GAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) ADVOGADO(A) : MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE). ART. 7º, MEDIDA PROVISÓRIA 1.163/2023. FUNÇÃO PREPONDERANTE ARRECADATÓRIA. INVERSÃO DA FUNÇÃO EXTRAFISCAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, “B” E “C”, CF/1988). INEFICÁCIA TEMPORAL DA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Trata-se de mandando de segurança impetrado para assegurar à Impetrante o direito de não se sujeitar à incidência do Imposto de Exportação (IE) sobre a exportação de óleo bruto de petróleo ou de minerais betuminosos, fixado pelo art. 7º da Medida Provisória 1.163/2023, por entender inconstitucional a majoração de alíquota, e reconhecer o crédito quanto aos valores do imposto indevidamente recolhidos na vigência do art. 7º, MP 1.163/2023. 2. A norma objeto desta demanda teve objetivo e natureza predominantemente fiscal (arrecadatória). Documentos oficiais revelam que o objetivo da elevação da alíquota do IE pelo artigo 7°, Medida Provisória n° 1.163/2023, não foi regulatório, mas sim arrecadatório, para compensar a renúncia de receita operada pela desoneração de tributos incidentes sobre combustíveis. A exposição de motivos dessa MP indica, no item 7, que a desoneração ocasionou redução de receitas tributárias estimada em R$ 6,61 bilhões, e o item 8 assevera que o impacto financeiro positivo da elevação de alíquota do IE foi da ordem de R$ 6,65 bilhões, como medida de compensação. Item 13 da Nota Cetad/Coest nº 025, de 28/2/2023, sobre o impacto orçamentário-financeiro da Medida Provisória traz a mesma informação, para atender à LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 3. O imposto de exportação é tipicamente extrafiscal. Entretanto, no caso concreto, revelou-se ter sido majorado exclusivamente pela função arrecadatória (para compensar a desoneração), o que, por si só, não é inconstitucional. Todavia, a predominância da função arrecadatória traz consequências ao regime aplicável a este imposto quanto à anterioridade tributária. 4. A vigência e eficácia de uma norma de objetivo predominantemente arrecadatório, alterando a função tipicamente extrafiscal do IE, não se beneficia da exceção à regra geral da anterioridade tributária prevista no art. 150, § 1º, CF/1988. A “ratio” da norma constitucional que excepciona a anterioridade tributária é dar ao Estado um mecanismo célere de extrafiscalidade. Ausente o caráter primacial de extrafiscalidade, em hermenêutica teleológica do texto constitucional, o tributo deve se submeter à anterioridade tributária plena, corolário do sobrevalor “segurança jurídica” em favor do contribuinte. 5. Ausente declaração de inconstitucionalidade no caso a ensejar a reserva de Plenário, uma vez que a discussão se deu no plano da eficácia e não da inconstitucionalidade da norma. 6. Dado parcial provimento à apelação da Impetrante para conceder a segurança apenas na parte que lhe garante a aplicação da anterioridade…
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