Processo 5025227-41.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025227-41.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025227-41.2025.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: MERCADINHO E ACOUGUE JARDIM CAPELA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante. Segue a ementa (ID 355910561): “DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PIS – COFINS – INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REFERENTES AO ICMS-ST – AÇÃO AJUIZADA APÓS A APROVAÇÃO DO PARECER SEI Nº. 4.090/2024/MF – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial, em razão da carência de interesse processual, em virtude do PARECER SEI nº 4.090/2024/MF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há interesse processual da autora em virtude da existência de tese firmada, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.896.678/RS – Tema nº 1.125) e de PARECER SEI nº 4.090/2024/MF. III. RAZÇOES DE DECIDIR 3. Com a aprovação do PARECER SEI nº 4.090/2024/MF em 16/12/2024, o interesse de agir do contribuinte depende de prova de eventual recusa ou descumprimento administrativo pela Administração. Regularidade da extinção sem a resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida. 5. Não há interesse processual da parte se a ação foi ajuizada em data posterior à aprovação do PARECER SEI nº 4.090/2024/MF. __________ PARECER SEI nº 4.090/2024/MF. (TRF-3, 6ª Turma, ApelCiv 5000120-08.2025.4.03.6128, j. 16/12/2025, Intimação via sistema DATA: 18/12/2025, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5023275-32.2022.4.03.6100, j. 29/01/2024, Intimação via sistema DATA: 31/01/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN). (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5025595-89.2021.4.03.6100, j. 10/11/2023, Intimação via sistema DATA: 16/11/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR).” A impetrante, ora embargante (ID 366436375), alega a existência de vícios no v. Acórdão embargado. Afirma haver omissão quanto ao pleito de compensação dos valores pagos no passado, o que, segundo a embargante, justifica a provocação do Poder Judiciário para que tal direito seja reconhecido. Resposta aos embargos de declaração (ID 368273749). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, conforme se extrai do seguinte excerto: “O Parecer SEI nº. 4.090/2024/MF, de 16/12/2024, determina, com fulcro no art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº…

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