Processo 5025234-46.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025234-46.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: CRISTINA KOBALD BORBA ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTINA KOBALD BORBA contra a sentença (Id 367011607), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, em ação revisional de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade urbana NB 41/182.383.632-9, consistente na denominada revisão da vida toda, com pagamento das diferenças devidas. O Juízo afastou a decadência e reconheceu apenas a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas. No mérito, consignou que, embora o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a revisão da vida toda no Tema 999 e o excelso Supremo Tribunal Federal tenha inicialmente reconhecido a tese no Tema 1102, o posterior julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, estabelecendo a aplicação obrigatória da regra de transição e afastando a possibilidade de escolha pela regra definitiva do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. Concluiu, assim, pela inexistência de direito à inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, razão pela qual julgou improcedente o pedido, sem condenação em honorários ou custas em razão da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. O pronunciamento judicial foi posteriormente objeto de embargos de declaração opostos pela parte autora, que não foram acolhidos pela sentença (Id 367011609), ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consignando-se que a pretensão da embargante consistia, em realidade, na rediscussão do mérito da decisão. Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, a tempestividade da apelação, afirmando que a sentença foi disponibilizada em 27.10.2025, publicada em 28.10.2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 29.10.2025, com término em 19.11.2025. Sustenta, ainda, a dispensa do preparo recursal em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Argumenta que o processo deveria permanecer sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional dos feitos que discutem o Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 não teria transitado em julgado nem afastado a necessidade de suspensão das ações relativas à revisão da vida toda. No mérito, sustenta que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 foi prejudicial, pois desconsiderou contribuições anteriores a julho de 1994 que seriam mais vantajosas. Defende a possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, considerando oitenta por cento dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Argumenta que regra de transição não pode produzir resultado mais gravoso que a regra permanente e sustenta a inaplicabilidade do divisor mínimo previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 9.876/1999 quando adotada a regra definitiva. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a…
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