Processo 5025235-31.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025235-31.2023.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: NORBERTO KAZUKI MOCHIZUKI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO MOLINA - SP369530-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: NORBERTO KAZUKI MOCHIZUKI ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARCIO MOLINA - SP369530-A DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NORBERTO KAZUKI MOCHIZUKI (ID 319586986), bem como de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 319586780) (ID 319586781), em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (ID 319586779), posteriormente alterada em sede de embargos de declaração (ID 319586984), de parcial procedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor propôs a ação processada sob o rito comum (ID 319586413) com o objetivo de obter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.090.420-4, cuja Renda Mensal Inicial (RMI) foi fixada em R$ 2.673,73 pelo INSS na data de início do benefício, em 20/12/2013 (DIB), valor que alegou ser inferior ao devido. Aduziu, em síntese, que o INSS: (a) não oportunizou a averbação das Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) de períodos em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de São Paulo (10/04/1985 a 10/07/1995) e do Estado de São Paulo (05/06/1984 a 02/09/1999); (b) não reconheceu e não converteu em tempo comum os períodos exercidos em atividade especial; (c) não considerou a soma integral das remunerações de atividades concomitantes para fins de cálculo do salário de benefício; e (d) não adotou a regra de cálculo mais vantajosa ao segurado. O INSS apresentou contestação (ID 319586622), na qual suscitou preliminares de prescrição, decadência e ilegitimidade passiva quanto a períodos em RPPS, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se sobre a contestação (ID 319586772), formulando desistência parcial do pedido relativo à "revisão da vida toda" (item 3.4 da inicial), o que ensejou manifestações do INSS (ID 319586774) (ID 319586775) e posterior petição de renúncia ao direito correspondente (ID 319586778). O Juízo de primeira instância declarou o pedido parcialmente procedente, homologando a desistência relativa ao item 3.4 da inicial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 07/09/1984 a 19/11/1985 (Hospital e Maternidade Santo Antônio do Tucuruvi), de 22/04/1987 a 21/05/2004 (Instituição Paulista Adventista) e de 01/02/2008 a 12/04/2012 (Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira), além de, em sede de embargos de declaração (ID 319586982), sanando omissão quanto ao período comum de 05/06/1984 a 02/09/1999 (Estado de São Paulo), para condená-lo a sua consideração na contagem de tempo de contribuição. A sentença foi indeferitória quanto aos demais pedidos (período 10/04/1985 a 10/07/1995 – Município de São Paulo, período 16/06/2002 a 31/03/2011 – Município de Peruíbe e período 01/11/2007 a 06/02/2008 – APAMIR), por insuficiência probatória. O INSS apelou (ID 319586780), argumentando que: (i) os PPPs apresentados possuem vícios formais, especialmente ausência de indicação de…
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