Processo 5025240-92.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5025240-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. Y. C. V. REPRESENTANTE: LUCIANA CAMARGOS DE ALMEIDA VATANABE Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362, REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA” proposta por C. Y. C. V., menor impúbere devidamente representada por sua genitora LUCIANA CAMARGOS DE ALMEIDA VATANABE, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, onde a parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para os dias 03/04/2024 e 05/04/2024, partindo de Vitória/ES com destino a Campinas/SP (Voo AD4921) e que o voo de ida foi cancelado no momento do embarque sob a justificativa de manutenção da aeronave, frustrando uma viagem escolar ao "Sítio do Carroção". Alega que a companhia aérea falhou na prestação de assistência material e de reacomodação, remarcando a viagem da menor para os dias 15/05/2024 e 17/05/2024, ou seja, com 41 (quarenta e um) dias de atraso em relação à data original. Ao final, pediu que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte requerida apresentou contestação (ID 46903457), suscitando, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. Arguiu ainda preliminares de existência de conexão com outras ações individuais ajuizadas pelo mesmo patrono sobre o mesmo fato, impugnação à assistência judiciária gratuita e irregularidade de representação processual. No mérito, sustentou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, configurando caso fortuito e/ou força maior capaz de elidir a responsabilidade da transportadora (art. 256, §1º, II, CBA). Afirma ter prestado as alternativas de reacomodação adequadas, rechaçando o pleito de danos morais, por inexistir presunção “in re ipsa” nestes casos, exigindo-se comprovação dos prejuízos (art. 251-A, CBA). Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 48840984), rebatendo as preliminares e destacando que a manutenção não programada caracteriza "fortuito interno", não afastando a falha na prestação dos serviços nem o dever de indenizar pelos abusivos 41 dias de atraso. O Ministério Público Estadual apresentou parecer (ID 68843081) opinando pelo indeferimento de todas as preliminares suscitadas. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não haver necessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 79327639 e 78068378). É o que havia a relatar. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares 1. Da inaplicabilidade da Suspensão pelo Tema 1.417 do STF A Requerida requer o sobrestamento do feito fundado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417). Contudo, a suspensão nacional ali determinada não alcança a hipótese dos autos. Conforme decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli nos…
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