Processo 5025241-98.2020.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5025241-98.2020.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA - SP195062-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP303588-A APELADO: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVIÇOS LTDA, QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com vistas a obter provimento jurisdicional que reconheça o seu direito de apurar e recolher o Imposto de Renda e seu respectivo adicional, em razão da adesão ao PAT, sem a indevida limitação imposta pelo Decreto nº 05/1991, bem como sem a restrição de valor máximo de dedução por refeição, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 326/1977 e normas correlatas. Pede, por fim, o reconhecimento do seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos. Foi proferida sentença parcialmente concessiva da segurança pelo r. Juízo a quo (ID n° 182550205) para declarar o direito das impetrantes apurarem e recolherem o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica sem a limitação imposta pelo Decreto nº 05/1991, de modo a deduzirem as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT diretamente sobre o lucro tributável, observado o percentual máximo estabelecido no art. 5º da Lei nº 9.532/1997, bem como para reconhecer o direito das demandantes a deduzirem as despesas comprovadamente realizadas a título de alimentação prestada de acordo com o programa, nos exatos termos aprovados pelo Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia). Também reconheceu o direito das impetrantes de, observada a prescrição quinquenal (CTN, art. 165, I, c.c. art. 168, I), repetirem o indébito tributário ou efetuarem a respectiva compensação (art. 170), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), observando-se o regramento atinente ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e ao art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, a ser efetuado através de processo administrativo perante a RFB, nos termos da Instrução Normativa nº 1.717/2017. A correção dos créditos das impetrantes tomando por base a Taxa SELIC, sendo “vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros” (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1251355, DJ. 05/05/2014, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), com incidência a partir de cada recolhimento indevido. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. A decisão foi submetida ao reexame necessário. Inconformada com a r.decisão, apelou a União Federal aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que após à Lei nº 6.321/1976, foram editadas outras leis, mais…
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