Processo 5025242-19.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025242-19.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5025242-19.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI LUCIANO DA COSTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual de cartão RCC c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Darci Luciano da Costa em face de Facta Financeira S/A. Alega a parte Autora a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário relativos a uma Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC), vinculada ao contrato nº 0057139944. Sustenta que jamais contratou, assinou ou autorizou a referida avença junto à instituição financeira ré, vindo a sofrer descontos mensais indevidos e eivados de fraude. Requer, liminarmente, a suspensão dos referidos descontos e a exclusão da margem consignável junto ao seu benefício previdenciário sob o nº 192.677.500-4. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência (id. 100854872) e o extrato de histórico de créditos acostado sob o id. 100854876. Segundo se depreende, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em que pese a argumentação autoral acerca da ausência de contratação e da natureza negativa da prova, debruço-me sobre o requisito do perigo de dano, indispensável para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. O lapso temporal extenso e qualificado entre o início da cobrança administrativa e o efetivo ajuizamento da demanda judicial afasta por completo a caracterização do risco iminente de perecimento do direito, consolidando a situação fática no tempo e mitigando o caráter emergencial da providência liminar. Como se depreende, sob uma nova perspectiva, a conclusão externada no cenário dos provimentos de urgência baseia-se na estrita interpretação dos dispositivos legais analisados, notadamente o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, o qual condiciona a medida excepcional à demonstração inequívoca de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na mesma linha de intelecção, a doutrina processualista majoritária adverte que o fator tempo atua como elemento descaracterizador da urgência quando a própria parte interessada abdica da busca imediata do provimento jurisdicional protetivo, permitindo a subsistência dos atos impugnados por período prolongado, o que esvazia a necessidade de intervenção cautelar ou antecipatória sem o prévio crivo do contraditório. No caso, observa-se, a partir das afirmações deduzidas na exordial e dos documentos colacionados (id. 100854869), que a inclusão e os descontos impugnados não são recentes, tendo a avença sido integrada ao benefício em 04/01/2023, com limite reservado de R$ 1.535,39. Compulsando os autos, verifica-se que os lançamentos do pacto ora controvertido vêm se perpetuando e sendo descontados de forma contínua há expressivo lapso temporal antes da distribuição desta demanda, ocorrida apenas em meados de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados