Processo 5025244-53.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025244-53.2020.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025244-53.2020.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ELIZABETH FERREIRA DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: PAULO THEOTONIO COSTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela parte embargada, União, contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, “para o fim de declarar insubsistente a indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis descritos na inicial, realizada por decisão proferida nos autos Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0027929-51.2002.403.6100 (ação principal), uma vez que de propriedade da ora embargante”. A final, condenou a União a pagar custas e honorários advocatícios, fixados “no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC” (ID 308013267). Valorada a causa em R$ 334.000,00, em 07/12/2020 (data do ajuizamento do feito). Sustenta a apelante que (ID 308013271): a) “não houve a comprovação do efetivo pagamento e os imóveis somente passaram a ser declarados no Imposto de Renda da embargante como adquiridos no ano 2004, ou seja, dois anos após o decreto de indisponibilidade”; b) “constata-se pela análise da Matrícula nº 184.670 1 CRI CG MS do imóvel acostada no ID 46513610 que a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda não foi registrada na matrícula em tela da construtora, o que geraria, por via de consequência, uma matrícula nova para cada um de seus apartamentos, como foi realizado na grande maioria dos imóveis averbados na matrícula”; c) “cabe àquele que alega a propriedade, a prova de sua aquisição quando inexistente o registro do título de transferência no Cartório do Registro de Imóveis competente, tendo em vista a presunção de propriedade daquele que consta da última transcrição da matrícula do imóvel como comprador”; d) “os contratos não são suficientes à transferência da propriedade, sendo necessária a transcrição do título aquisitivo no Registro de Imóveis competente para a transmissão do domínio, nos exatos termos dos arts.1.227 e 1.245 do Código Civil”; e) “há que ser afastada a condenação da UNIÃO em honorários de sucumbência (...). Inexistindo registro da promessa de compra e venda e da cessão de direitos no cartório de registro de imóveis, ainda que seja possível opor embargos de terceiro (Súmula 84-STJ), é evidente que constrição (supostamente) indevida foi possível tão somente por desídia da parte embargante”; f) “a resistência apresentada pela UNIÃO, em contestação, tem supedâneo na ausência de comprovação de pagamento dos imóveis e no fato de que os bens somente passaram a ser declarados no ano-calendário 2005 por aquisição no ano de 2004”. Com contrarrazões (ID 308013274), subiram os autos a esta Corte. Nas contrarrazões a apelada aduziu que: “após a interposição de apelação, a filha do Sr. Wellington e da ora Apelada, herdeira do mesmo, solicitou junto ao Banco do Brasil, cópia do extrato bancário da conta de seu pai, o qual segue anexado com a presente contrarrazões, onde consta, na data de 30 de agosto de 2001, a compensação do cheque n. 850561 no…

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