Processo 5025249-78.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5025249-78.2025.4.03.6301 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS AVELINO OLIVEIRA DA SILVA - SP516771-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857-A RECORRIDO: IRACEMA FONSECA RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Posto isso, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pela parte autora nos seguintes períodos, condenando o INSS a efetuar a sua correspondente averbação:De 14/09/1998 a 30/12/2009: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina;De 03/08/2011 a 31/03/2013: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. Hospital Sancta Maggiore Napoles; PROCEDENTE o pedido de CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício o dia 24/08/2023, com RMI, RMA e valores em atraso desde a DIB, os quais foram apurados nos cálculos referidos no Num 582641547. Em seu recurso o INSS impugnou o reconhecimento dos períodos especiais de 14/09/1998 a 30/12/2009 e de 03/08/2011 a 31/03/2013. Subsidiariamente, impugna a aplicação da SELIC. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente…
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