Processo 5025252-21.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025252-21.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025252-21.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: KATIA DA PURIFICACAO SIQUEIRA DE LIMA, ANTONIO MESSIAS DA PURIFICACAO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BELICA NOHARA - SP366810-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856-A ASSISTENTE do(a) AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ASSISTENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por KATIA DA PURIFICAÇÃO SIQUEIRA DE LIMA e ANTONIO MESSIAS DA PURIFICAÇÃO SIQUEIRA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incidiu em obscuridade. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a embargante assevera que o pronunciamento jurisdicional colegiado incorreu em obscuridade, uma vez que não restou claro qual seria o momento processual para analisar com profundidade a questão relativa à amortização negativa. Suscita, ainda, questão de ordem relativa fatos supervenientes e não analisados quando da prolação da sentença e acórdão. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o…

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