Processo 5025253-51.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5025253-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VANESSA DE SOUZA ALIXANDRINO ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) AGRAVANTE : DANIEL HENN ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA DE SOUZA ALIXANDRINO e DANIEL HENN contra decisão proferida nos autos n. 09005480420178240020, na qual o juízo de origem rejeitou exceção de pré-executividade. Alega que houve prescrição intercorrente, pois o Município tomou ciência da não localização dos executados em 12/02/2019, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, passando a correr o prazo prescricional em 12/02/2020, cujo termo final seria 12/02/2025. Sustenta que a citação somente ocorreu em 22/09/2025, de modo que se consumou a prescrição. Aduz, ainda, que a demora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, pois competia ao exequente diligenciar para localizar os devedores ou bens penhoráveis. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o trâmite da execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, postula a reforma da decisão recorrida para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal com fundamento no art. 924, V c/c o art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Contrarrazões [ev. 15.1 ]: requer o desprovimento do recurso. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 69.1 ]: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HTL HENN TRANSPORTES LTDA, VANESSA DE SOUZA ALIXANDRINO e DANIEL HENN em face do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário. Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente. Além disso, não transcorreu o referido prazo desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou penhora. Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.". Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá…
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