Processo 5025254-08.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025254-08.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5025254-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RUY VICENTE DE PAULO - MG90894 DECISÃO Vistos etc. Ratifico os atos praticados pela Justiça Federal. Tratam os presentes autos de ação previdenciária ajuizada por TIAGO ANTÔNIO DE SOUZA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) em 22/10/2024, foi vítima de acidente de trabalho, ao cair em cima da janela de vidro, o que ocasionou severas lesões corto contusas em antebraço direito, com comprometimento muscular, tendíneo e neurológico; ii) foi submetido a procedimento cirúrgico de elevada complexidade, envolvendo miorrafia, tenorrafia, sutura de nervos e reparação de múltiplas lesões em partes moles do antebraço direito; iii) gozou do benefício por incapacidade descrito pelo nº. 717.427.814-1 entre 07 de novembro de 2024 e 19 de janeiro de 2025 e iv) em razão desse cenário possui limitações permanentes da capacidade laborativa. Ao final, requer: i) a concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) a produção de todos meios de provas; iii) a condenação da autarquia a converter o benefício de auxílio-doença descrito pelo nº. 717.427.814-1, em benefício de auxílio-acidente, fixando a DIB a partir da cessação do primeiro benefício, ou seja, em 20 de janeiro de 2025 e o pagamento das parcelas vencidas. É o relatório. Passo a decidir. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada no ID 98861381, pág. 22, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. Quanto ao requerimento de tutela provisória formulado pela parte autora, relativamente ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentário, antes de realização de perícia judicial, indefiro. A Lei 8.213/91 regulamenta a concessão de auxílio-acidente, o fazendo nos seguintes termos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, a concessão desse benefício exige a comprovação da incapacidade para o trabalho, o que demanda a realização de perícia médica. Sem a realização de prova pericial, não há como garantir a incapacidade laborativa, ao passo que o INSS tem direito ao contraditório e à produção de provas, sendo essencial a realização de exame pericial para embasar a decisão judicial. Sabendo que a lei exige o cumprimento de requisitos específicos para concessão de benefícios em geral, exige-se a prova concreta da incapacidade para que o direito da parte Autora seja eventualmente reconhecido, o que ocorrerá em momento processual oportuno. No caso em exame, não obstante os laudos particulares anexados pelo autor, imperiosa a…

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