Processo 5025261-97.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025261-97.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5025261-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO NOVAIS DO NASCIMENTO VIANA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO / MANDADO Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por BRUNO NOVAIS DO NASCIMENTO VIANA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 98862163 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCES (Edital nº 01/2025); (b) foi considerado inapto para prosseguir no certame por não atingir a nota de corte para a convocação para o Exame de Aptidão Física (TAF); (c) insurge-se contra a Questão nº 98 da Prova Tipo 1, que trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando que a assertiva considerada correta pela banca examinadora é juridicamente insustentável, pois atribui ao art. 22 da LINDB conteúdo referente a "decisões arbitrais", matéria não prevista no referido diploma legal; (d) sustenta que a questão padece de vício de ilegalidade e teratologia, extrapolando o conteúdo programático e violando o princípio da vinculação ao edital; (e) assevera a necessidade de intervenção judicial conforme o entendimento fixado pelo STF no Tema 485; (f) aponta a urgência da medida, visto que a convocação para as etapas subsequentes é iminente, o que acarretaria o perecimento de seu direito caso não possa realizar o TAF. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para garantir nesta etapa processual antecedente a possibilidade acautelatória, para que seja convocado para o Exame de Aptidão Física em data anterior à convocação para o exame de saúde, de forma subjudice mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito; alternativamente, requereu a suspensão da questão nº 98 sobre LINDB da prova objetiva tipo 1 do caderno de provas do candidato até o julgamento de mérito. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de…

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