Processo 5025267-08.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025267-08.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5025267-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARA OLIVEIRA DE FARIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DE ALMEIDA - ES11841 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Decisão. Cuidam os autos de ação de repactuação de dívidas na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Retifique-se a classe judicial dos autos para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Narra a parte autora que o superendividamento ocorreu em razão do empréstimo consignado e refinanciamento do cartão de crédito realizado junto ao banco demandado. A soma dos encargos financeiros mensais decorrentes das dívidas de consumo totalizam o montante de R$1.657,06. Sabe-se que o superendividamento de um consumidor, pessoa física, é caracterizado pela impossibilidade de o indivíduo de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o artigo 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor. O mínimo existencial diz respeito ao disposto no Decreto nº 11.150/22, alterado pelo Decreto nº 11.567/23, que em seu artigo 3º registra que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Nesse sentido, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor permite que o consumidor superendividado requeira judicialmente a instauração de um processo de repactuação de dívidas, exigindo-se a comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas, a boa-fé do devedor e o comprometimento do mínimo existencial. Desta forma, a petição inicial deve indicar a impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas de consumo e comprovar o comprometimento do mínimo existencial, sem o qual o processo de repactuação não pode ser instaurado. Deverá ainda, necessariamente, indicar o plano/proposta de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/22 e do artigo 104-A do CDC, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, na forma do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento adotado pelos Tribunais estaduais. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE AFASTADA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. PLANO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2. Não há que se falar em violação à dialeticidade quando a irresignação do recorrente é dirigida à reforma da sentença que indeferiu a…

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