Processo 5025278-03.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025278-03.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA FLORES BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Nome: SUZANA FLORES BARBOSA- correios Endereço: CORNELIO CALDAS DE CARVALHO, 50, CORNELIO CALDAS DE, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-220 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9,10,14 Sala 94, 101 a 104, 141,Bloco 1 ao 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por SUZANA FLORES BARBOSA em face de BANCO BMG S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que mantém contrato de cartão de crédito consignado junto ao requerido, e sempre manteve o pagamento das suas faturas em dia. Porém, a autora afirma que o requerido realizou de forma unilateral o parcelamento de saldo devedor total de sua fatura de R$3.618,69 (três mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), o que elevou a fatura ao valor de R$17.166,36 (dezessete mil cento e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), imposto sem qualquer solicitação ou ciência prévia da mesma. A requerente sustenta que buscou solução administrativa, contudo, não logrou êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que o requerido seja compelido a suspender o parcelamento da fatura, realizar a revisão da fatura, bem como suspender o cartão de crédito consignado da autora. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que os fatos narrados na inicial são complexos,…
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