Processo 5025279-08.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025279-08.2023.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: LEVI CORREIA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEVI CORREIA - SP309052-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561-A APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO DA CORREGEDORIA DA 8ª REGIÃO FISCAL - ESCOR08, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por Lei Correa contra a decisão que negou provimento à sua apelação. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal do processo administrativo disciplinar (PAD), afirmando que, como servidor aposentado, a interrupção do prazo não poderia ocorrer por mera publicação no Boletim de Serviço, mas apenas por intimação pessoal, ocorrida em 20/06/2023, quando já transcorrido o prazo prescricional. Ainda assevera a ilegalidade da apuração baseada em culpa, sustentando que, conforme os Temas 309 e 1.199 do STF e a Lei n° 14.230/2021, é indispensável a comprovação de dolo específico para atos de improbidade, tese que deveria ser aplicada retroativamente aos processos em curso. Argumenta ainda que o PAD já se encontra praticamente concluído, com indiciamento e relatório final propondo cassação de aposentadoria, o que justificaria o controle judicial imediato. Por fim, sustenta também a prescrição de oito anos prevista na Lei de Improbidade, considerando que os fatos investigados remontam a 2004, 2005 e 2007. Diante disso, requer o provimento do agravo interno, com a retratação da decisão ou a apreciação pelo colegiado, para reconhecer a prescrição ou a atipicidade da conduta e determinar a extinção do PAD. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. O recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com…
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