Processo 5025285-96.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025285-96.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : JESSICA ANGELICA ALMEIDA ADVOGADO(A) : SANDRA MOYA DOS SANTOS SILVA (OAB SP501413) DESPACHO/DECISÃO I. A Impetrante postula a tutela jurisdicional, insurgindo-se contra ato praticado pela Autoridade acima indicada, pretendendo a concessão de liminar determinando "em prazo não superior a 10 (dez) dias, ou a ser fixado por Vossa Excelência, a análise dos pedidos de restituição com prazo superior a 360 dias, no âmbito do Processo Administrativo n.º 17830.731329/2024-21, mediante os trâmites regulamentados pela IN RFB n.º 2.055/2021; ii. Atualização monetária pela taxa SELIC a partir do 361º dia do protocolo do primeiro pedido administrativo (PER/DCOMP n.º 11694.17087.250922.1.6.04-8506, protocolado em 25/09/2022), ou seja, a partir de 26/09/2023, nos termos do Tema Repetitivo 1.003/STJ (REsp 1.768.060/RS); iii. Que, a autoridade apontada como COATORA se abstenha de aplicar o parágrafo único do artigo 73 da Lei 9430/96, e/ou art. 92 da IN RFB n.º 2.055/2021, e/ou qualquer outro dispositivo que implique em compensar valores a restituir com créditos tributários m exigibilidade suspensa, mesmo que sem garantia(s).". Ao final, pretende provimento definitivo da segundaça concedida em liminar. Deduz a sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: em18 de fevereiro de 2025, a Impetrante protocolou junto à Receita Federal do Brasil processo administrativo para atendimento a Malha Fina sob nº 10906.077375/2025-84, em decorrência das pendências relacionada ao recebimento de rendimentos no ano de 2023 oriundo de processo trabalhista; e está até a presente data pendente de apreciação, apesar de já ter vencido o prazo máximo legal (360 dias) para que a autoridade coatora concluísse sua análise; em violação o disposto no art.24 da Lei n.º 11.457/09. Conforme decisão do evento 11, DESPADEC1 , a análise do pedido de liminar foi relegada para depois das informações da autoridade impetrada. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou interesse no ingresso neste Mandado de Segurança no evento 18, PET1 . A Autoridade Impetrada prestou informações no evento 22, INF_MSEG1 , alegando: no mérito, aduz que a presente ação trata da análise de DIRPF e não de análise de pedido de restituição de imposto de renda, portanto, não se aplica ao presente caso o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007; a Receita Federal, portanto, está dentro do prazo legal estabelecido em lei (de cinco anos) para analisar a DIRPF apresentada pelo Impetrante; o Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF é tributo que se sujeita ao lançamento por homologação, conforme art. 150 do Código Tributário Nacional - CTN; efetuada a declaração de imposto de renda da pessoa física pelo contribuinte e apurada a restituição, cabe ao Fisco analisar e verificar a procedência dessa restituição; para realizar tal análise, a Fazenda Pública possui o prazo legal de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (nessa hipótese, o prazo passaria a ser contado na forma do art. 173, inciso I, do CTN); após esse prazo é considerado homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário; o eventual valor a ser restituído ao Impetrante será atualizado nos exatos termos da legislação de regência, notadamente da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021; a Receita Federal está dentro do prazo legal para analisar a DIRPF 2024, correspondente…
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