Processo 5025290-80.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025290-80.2024.8.13.0024/MG AUTOR : VILMARCOS GONZAGA DA COSTA ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES VASCONCELOS (OAB MG154214) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vilmarcos Gonzaga da Costa ajuizou ação de descumprimento contratual com revisional de contrato cumulada com tutela de urgência e repetição de indébito em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas na inicial. Na petição inicial, o autor alegou que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de crédito unificado sob o nº 00331720320000097010, no valor nominal de R$11.143,02 (onze mil cento e quarenta e três reais e dois centavos), para pagamento em 49 parcelas mensais de R$616,52 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos). Sustentou que a instituição financeira ré aplicou taxas de juros remuneratórios abusivas e superiores à taxa média de mercado. Afirmou que a taxa de juros mensal ofertada foi de 3,99% ao mês, mas a taxa efetivamente cobrada alcançou o percentual de 5,03% ao mês, caracterizando descumprimento contratual e erro substancial. Alegou a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara e violação ao dever de informação. Sustentou a abusividade da cobrança de seguro prestamista no valor de R$1.665,88 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), configurando prática de venda casada. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos ou a autorização para depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso de R$ 435,32 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), abstendo-se a ré de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de descumprimento contratual, com a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,98% ao mês ou, subsidiariamente, à taxa pactuada de 3,99% ao mês. Requereu o afastamento da capitalização de juros, o decote do seguro prestamista com a devolução em dobro do valor cobrado, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, TRASLADO1 e seguintes). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a citação da instituição financeira ré ( evento 11, TRASLADO1 ). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação ( evento 15, PET2 ). Em preliminar, a instituição financeira ré arguiu: (a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor; (b) a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial; (c) a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; (d) a invalidade do comprovante de endereço por não ter sido emitido por concessionária pública; (e) o longo lapso temporal entre a data dos documentos pessoais e da procuração e o ajuizamento da demanda. Ainda em sede preliminar, impugnou o valor da causa, alegando que o montante atribuído pelo autor é excessivo e não condiz com o proveito econômico. No mérito, a instituição financeira ré sustentou a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas e a impossibilidade de sua limitação pela taxa média de mercado. Defendeu a legalidade…
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