Processo 5025293-55.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025293-55.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5025293-55.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : SILVIO AMBROSIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado com taxa de juros remuneratórios de 16,56% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) a repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos. 3. Conforme entendimento do STJ firmado no REsp n.º 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora. 4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.   IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SILVIO AMBROSIO em face da sentença ( evento 30, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." Em suas razões recursais ( evento 35, APELAÇÃO1 ), sustentou que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, pois a instituição financeira aplicou taxa de juros de 16,56% ao mês (528,92% ao ano), enquanto a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza era de 5,22% ao mês (84,15% ao ano). Afirmou que tal discrepância representa um acréscimo de 217,24% em relação à taxa média de mercado mensal, configurando onerosidade excessiva e abusividade contratual, em afronta ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pelo reajuste das taxas de juros aos patamares médios…

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