Processo 5025299-80.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5025299-80.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação regressiva proposta por Chubb Seguros Brasil S.A., devidamente qualificada na petição inicial em face de EDP - Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5025299-80.2024.8.08.0024. Narra a autora, em breve síntese, que mantinha contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Uirapuru (apólice nº 1.160.052.158). Aduz que, na data de 22 de março de 2024, ocorreram oscilações na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, ocasionando danos em componentes do elevador social da unidade consumidora, especificamente no “módulo JVO 151” e no “inversor de frequência”. Sustenta que efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 16.285,60 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), já deduzida a respectiva franquia. Por tais razões, pede a condenação da demandada ao ressarcimento do montante desembolsado. Foi certificado o recolhimento do preparo (ID 45362704). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 54454433), na qual alegou, em síntese: (a) a inexistência de sub-rogação de direito processual do consumidor por força do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível a inversão do ônus da prova; (b) a inexistência de nexo causal, ressaltando que seus sistemas internos não registraram interrupções ou oscilações no fornecimento de energia elétrica na data e no local apontados; (c) a imprestabilidade do laudo técnico apresentado pela autora, por ser documento genérico, unilateralmente produzido e sem assinatura de profissional de engenharia elétrica; e (d) a impossibilidade de exercício do contraditório em razão do descarte dos bens danificados pela autora e seu segurado. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 72669951). Instadas a dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 80420163), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 81110734), enquanto a ré, em razão do descarte dos equipamentos confirmado pela autora, também pugnou pelo julgamento antecipado (ID 82033962). Este é o relatório. Estou a julgar antecipadamente o mérito, com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora imputa à ré, concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, responsabilidade patrimonial pelos danos causados ao segurado, em decorrência de oscilações elétricas oriundos da rede de distribuição de energia elétrica que é fornecida pela ré. Assim, alega ter honrado a cobertura securitária e pretende o ressarcimento nos moldes previstos no artigo 786, do Código Civil. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos (concessionárias ou permissionárias) é objetiva, à luz da teoria do risco administrativo, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, assim redigido: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:…
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