Processo 5025302-64.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone (27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5025302-64.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SCHOWAMBACH REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO BRUNO SANTANA SANTOS - ES44263 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte Autora alega que a conta da sua rede social foi desativada arbitrariamente pela plataforma sob a alegação de violação dos padrões da comunidade. Pleiteia, assim, liminarmente, a imediata reativação do acesso do autor à sua conta na plataforma do INSTAGRAM de domínio www.instagram.com/lucasshowambach. Pois bem. O art. 300, do CPC autoriza que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, desde que haja prova inequívoca do direito material reclamado, e se convença o julgador da verossimilhança das alegações autorais, fazendo com que haja um elevado juízo de probabilidade do direito pleiteado. Além disso, deve haver risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o uso da internet no Brasil, preceitua a Lei nº 12.965/2014, também conhecida como o Marco Civil da Internet, em seu art. 3º, que a sua utilização deve sempre observar a proteção dos dados pessoais e a proteção da privacidade. No presente caso, ficou comprovado que a conta do Autor foi suspensa de forma unilateral e sem a devida transparência ou detalhamento dos fatos pela empresa ré, privando o requerente de ferramenta essencial ao convívio social e à divulgação de sua atividade empresarial, razão pela qual deve ser deferida a antecipação de tutela. Dessa forma, verificando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO, a tutela de urgência e determino que a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restabeleça e reative a conta perfil “@lucasshowambach" (www.instagram.com/lucasshowambach) , restituindo integralmente o domínio e o acesso ao Autor LUCAS SCHOWAMBACH , no prazo de 72 (setenta e duas) horas , sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , devendo comprovar o cumprimento no prazo de cinco dias, após o fim do prazo acima estabelecido . Diligencie-se, citando e intimando a parte Requerida com URGÊNCIA para cumprimento do determinado. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intime-se a parte autora. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO…
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