Processo 5025303-78.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025303-78.2023.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: SERGIO MESSIAS E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido no período de 10/4/1995 a 2/2/1996 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, desde a data do requerimento administrativo (30/6/2021), aproveitando-se os períodos reconhecidos no processo administrativo de n.º 42/201.861.825-8. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido “exclusivamente para o fim de reconhecer à parte autora o direito à averbação do período de 10/04/1995 a 28/04/1995 (ITALPLAST EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ME), como exercido em atividade especial, devendo o INSS proceder à respectiva conversão em tempo comum e à somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, afeto ao NB 42/201.861.825-8 (DER 30/06/2021).” Reconheceu a sucumbência mínima do INSS e condenou “a parte autora ao pagamento da verba honorária (art. 86, parágrafo único, CPC), arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Apela, a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a possibilidade de “reconhecer a deficiência do autor, ao menos em grau leve, ou preferencialmente e moderado, conforme as provas dos autos”, bem assim a validade da contagem de tempo de contribuição mais favorável documentada nos autos (30 anos, 3 meses e 12 dias), de forma a ensejar a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Constituição da República, em seu art. 201, § 1.°, na redação dada pela Emenda Constitucional n.° 47/2005, estabeleceu requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". A Lei Complementar n.º 142, de 8/5/2013, vigente seis meses após a data de sua publicação, em seu art. 2.º definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O art. 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para os segurados, considerando o gênero e o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), delegando ao regulamento a definição de critérios para a apuração dessa deficiência: Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo…
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