Processo 5025316-69.2024.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5025316-69.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: RUBENS MARQUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0373-82 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em linhas gerais, sustentou que é beneficiária de aposentadoria e que identificou descontos mensais indevidos no valor de R$ 29,90 em sua conta-corrente de recebimento do benefício, sob a rubrica "DEB. AUT. SD. ESSEN" (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduziu que jamais celebrou contrato para aquisição de pacotes de serviços pagos ou seguros, tampouco autorizou as cobranças em seus proventos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pleiteou, com base nisso, a suspensão dos descontos por meio de tutela de urgência, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na origem (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em face dessa decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual foi provido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para suspender as cobranças sob pena de multa (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou que o contrato é legítimo e foi regularmente firmado pela parte autora por meio do Dossiê de Abertura de Conta, com autorização de tarifas e contratação de seguros (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu que a cobrança decorreu do exercício regular de direito, sustentou a impossibilidade de repetição em dobro dos valores e a inexistência de danos morais, requerendo a rejeição dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em observância às diretrizes de combate ao uso predatório da jurisdição, o Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo e ratificou as informações da inicial, bem como seu interesse no prosseguimento da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré informou que não possuía outros elementos de prova e pleiteou o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requereu a intimação da ré para exibição de documentos e, de forma subsidiária, a produção de prova pericial grafotécnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do não recolhimento de custas para o processamento do incidente…
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