Processo 5025316-76.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5025316-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IRMA TEREZINHA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ELISA BEATRIZ DOS SANTOS (OAB SC056014) AGRAVANTE : SILEI WERNER ROSSATTO ADVOGADO(A) : ELISA BEATRIZ DOS SANTOS (OAB SC056014) INTERESSADO : ELDOIR WERNER (Inventariante) ADVOGADO(A) : ELISA BEATRIZ DOS SANTOS INTERESSADO : ELOIR WERNER ADVOGADO(A) : ELISA BEATRIZ DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILEI WERNER ROSSATTO e IRMA TEREZINHA DA ROCHA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anchieta que, nos autos n. 5001368-36.2025.8.24.0002, ao apreciar embargos de declaração (evento 31.1 ), manteve a determinação de recolhimento integral das custas iniciais pelas agravantes, afastando o pedido de rateio proporcional (evento 29.1 ). No recurso, as agravantes sustentam que, havendo litisconsórcio ativo com gratuidade parcial, o recolhimento das custas deve observar a proporção de 1/4 para cada herdeiro, por aplicação analógica do art. 87 do CPC, de modo a não lhes transferir o ônus correspondente à fração dos beneficiários da gratuidade. Afirmam que as custas iniciais totalizam R$ 6.556,19 e que, rateadas igualmente entre os quatro herdeiros, resultariam em R$ 1.639,04 para cada um, ao passo que a decisão de origem impõe a cada agravante o valor de R$ 3.278,09, o dobro do que pagariam se não houvesse a concessão do benefício a dois dos coerdeiros. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO . 1. Juízo de admissibilidade Desde logo, verifico que o recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015), o preparo foi recolhido (Evento 42.1 ), as partes estão regularmente representadas e as razões desafiam a decisão hostilizada. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento Monocrático O art. 932, inc. V, "a", do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado pelo próprio tribunal. Na mesma direção, o art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte confere idêntica prerrogativa quando a decisão impugnada estiver em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. A propósito, a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Embora editado para aplicação no âmbito daquela Corte Superior, o enunciado traduz diretriz compatível com a sistemática de precedentes instituída pelos arts. 926 e seguintes do Código de Processo Civil, legitimando o julgamento singular também pelos Tribunais estaduais quando evidenciada orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria submetida à apreciação recursal. No caso, a questão relativa à responsabilidade do espólio pelo recolhimento das custas processuais no inventário e à possibilidade de diferimento do pagamento para o final do processo encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal. Outrossim, o feito originário tramita sob a sistemática da jurisdição voluntária, inexistindo conflito litigioso típico entre partes antagônicas. Mostra-se, portanto, viável o julgamento monocrático. 3. Juízo de mérito A controvérsia recursal cinge-se à forma de recolhimento das custas iniciais no inventário dos bens deixados por Dominga Graff Werner . O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça individualmente aos…
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