Processo 5025320-52.2023.4.04.7003

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5025320-52.2023.4.04.7003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025320-52.2023.4.04.7003/PR EXECUTADO : EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY TOLEDO RIBEIRO (OAB PR036211) ADVOGADO(A) : JOAO MARIA DOS SANTOS (OAB PR084141) ADVOGADO(A) : ELAINE YUMI SUZUKI (OAB PR048362) DESPACHO/DECISÃO Evento 73, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 1. A parte executada noticiou o parcelamento da dívida, o que foi confirmado pela União - Fazenda Nacional ( evento 76, PET1 ). Aludindo-se à negociação administrativa da dívida e a necessidade "de a empresa comercializar veículos antigos para renovação da frota, e atender as normas da Agência Nacional de Transporte de Pessoas (ANTT), que recomenda operação com ônibus com menos de 15 anos ", requereu a liberação de todos os veiculos bloqueados via Renajud, ou ao menos daqueles de placas ARI9425 e ARI9427. Intimada, a exequente protestou pela manutenção do bloqueio sobre todos os veículos porque anterior ao parcelamento ( evento 76, PET1 ). Decido. Compulsando os autos, verifico que no  evento 67, RENAJUD1  e  evento 67, RENAJUD2 , foi realizado o bloqueio de transferência de vários veículos em nome da executada. Neste caso, não se trata do ato de penhora dos bens, mas de mera medida acautelatória, essencial para evitar a dilapidação patrimonial e a fraude à execução enquanto não houver a penhora definitiva e a avaliação judicial dos bens. Menciono (grifo): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. RESTRIÇÕES RENAJUD. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica é rejeitada, pois, embora a agravante reproduza argumentos de primeiro grau, suas razões recursais demonstram insurgência suficiente contra os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade.2. Não se verifica excesso de penhora, uma vez que a constrição inicial convertida em renda não foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, cujo valor atualizado supera R$ 320.000,00. O bloqueio complementar via SISBAJUD constitui medida legítima destinada à garantia do saldo remanescente, em consonância com o princípio da efetividade da execução.3.  O pedido de levantamento das restrições  RENAJUD  é indeferido. A aplicação do princípio da menor onerosidade não pode se dar em prejuízo do credor, devendo ser harmonizada com o princípio da máxima efetividade da tutela executiva. As restrições limitam-se à transferência dos veículos, não impedindo sua utilização regular, e revelam-se adequadas e proporcionais como medida acautelatória para assegurar a utilidade do processo executivo, especialmente diante da ausência de garantia integral do juízo. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5029769-42.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 13/05/2026) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. PARCELAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud em execução fiscal, bem como a substituição da penhora por veículos. A parte agravante alega impenhorabilidade dos ativos e a desnecessidade da manutenção do bloqueio em razão de posterior parcelamento dos créditos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos ativos…

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