Processo 5025327-48.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5025327-48.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025327-48.2026.4.04.7000/PR AUTOR : RB ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL MORENO PORTELLA (OAB PR032296) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado - lógica do art. 38, lei 9099/1995.  Os Juizados são competentes para o processo e julgamento desta demanda, na forma do art. 3 da lei n. 10.259/2001. Conquanto a parte autora tenha postulado a declaração de nulidade de ato administrativa, cuida-se de questão tributária, de modo que a causa não esbarra na vedação do art. 3, §1, III, da referida lei.  TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO . NULIDADE. 1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal . 2. Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não prescinde da regular notificação do devedor. Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei 6 .830/80, sendo assente na jurisprudência pátria a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito. 3. Caso em que não comprovada a regular notificação da parte executada, deve ser extinta a execução, por falta de higidez do título. 4 . Apelação desprovida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50256392120174047200 SC, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024) Aprecio os argumentos da parte autora e os documentos veiculados nos autos com um apreciação não definitiva. A Constituição assegura o livre exercício das profissões, observados os requisitos exigidos pela lei infraconstitucional (art. 5, XIII, Constituição). A legislação infraconstitucional  não pode estipular, porém, qualquer critério para tanto. É razoável exigir o registro perante o Conselho de Medicina para que alguém a exerça; algo semelhante não pode ser aceito quanto a cantores.  O cantor que se apresente em um bar não incrementa os riscos coletivos de modo significativo. O máximo será alguém ter de escutar melodia desafinada. Assim, apenas requisitos pertinentes e realmente úteis para proteção da comunidade podem ser aceitos.  A isso se soma a garantia do art. 5, XX, Constituição, eis que ninguém pode ser obrigado a se associar ou se manter associado. Assim, é dado ao sujeito desvincular-se, mediante simples pedido, do Conselho de Medicina; contudo, se promover a atividade profissional sem o registro responderá administrativa e penalmente (nesse caso, art. 282, Código Penal).  Destaco:  "Os conselhos não podem tornar obrigatório o exercício das profissões, tampouco criar obstáculos para que seus associados permaneçam a eles vinculados contra sua vontade,  exceto  nas hipóteses em que prossigam no exercício da profissão, sob pena de violarem a liberdade de associação profissional."  (AC 00365520320094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2010 PÁGINA: 273). Nesse mesmo sentido, registro que  "Os conselhos não podem tornar obrigatório o exercício das profissões ou criar obstáculos para que seus associados permaneçam vinculados a eles. II .Apelo e remessa oficial improvidos."  (AC 9601387382, JUIZA VERA CARLA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, DJ DATA:08/10/1999 PAGINA:581.) A lei n. 6.839 /80 determinou que a…

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