Processo 5025329-43.2012.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5025329-43.2012.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5025329-43.2012.8.27.2729/TO REQUERENTE : SANDRA APARECIDA MIRANDA ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) REQUERIDO : SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) ADVOGADO(A) : JOSE EVERSON CANTO DA MOTA (OAB TO003125) REQUERIDO : ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES ADVOGADO(A) : WILIANS ALENCAR COELHO (OAB TO002359) ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154) REQUERIDO : BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES ADVOGADO(A) : WILIANS ALENCAR COELHO (OAB TO002359) ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES  no  evento 256, EMBARGOS1  em face da decisão proferida no evento 235, DECDESPA1 5, que deferiu a penhora de quotas sociais da empresa Montana Participações Ltda., pertencentes aos executados. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual absoluta , argumentando que a decisão constritiva foi proferida sem a sua prévia intimação para manifestar-se sobre o pedido de penhora, configurando "decisão surpresa" nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Alega, ainda, que não foi intimado da própria decisão do evento 235, DECDESPA1 , tomando ciência dos atos expropriatórios apenas quando intimado para fornecer dados da empresa (Evento 250), quase um ano após o deferimento da medida. No mérito, requer a revogação da penhora, alegando ausência de esgotamento de meios menos gravosos para a localização de outros bens. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no evento 261, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que os requeridos foram devidamente intimados nos Eventos222 e 223 para se manifestarem sobre os documentos e o pedido de penhora de quotas, mantendo-se inertes, conforme certificado no Evento228. Sustenta a ocorrência de preclusão e que o embargante utiliza a tese de "nulidade algibeira" para procrastinar o feito. É o relatório necessário.   Decido. Os embargos são tempestivos e, por preencherem os requisitos de admissibilidade, merecem conhecimento. O cerne da controvérsia reside na existência de vício de fundamentação ou nulidade por ausência de contraditório prévio à decisão do evento 235, DECDESPA1 . Compulsando detidamente os autos, verifico que a alegação de nulidade por "decisão surpresa" não subsiste ao exame da marcha processual. Conforme demonstrado pela embargada e registrado no histórico do sistema, nos Eventos222 e 223 houve a expedição de intimação eletrônica específica para o embargante e demais requeridos acerca do pedido de penhora de quotas. O prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte devedora (Evento228), o que autorizou o juízo a prosseguir com a análise do pedido constritivo. Assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram plenamente respeitados, não havendo que se falar em violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Quanto à alegada nulidade por falta de intimação da decisão do Evento235, embora se verifique um lapso temporal até a intimação no Evento250, o vício alegado não gerou prejuízo insanável à defesa, uma vez que o embargante compareceu aos autos e opôs o presente recurso, exercendo seu direito de impugnação de forma ampla. Vigora no sistema das nulidades processuais…

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