Processo 5025338-08.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL Nº 5025338-08.2025.4.04.7002/PR RÉU : IVAN MARQUES ADVOGADO(A) : JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA (OAB PR074322) RÉU : JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAIRO MOURA (OAB PR022362) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal denunciou IVAN MARQUES e JULIANO BARROSO DE OLIVEIRA pela prática dos seguintes delitos: FATO 1: No dia 06/08/2025 , por volta das 08h30m, no município de São Miguel do Iguaçu/PR, os denunciados, de modo livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo em comunhão de esforços e união de desígnios, importaram, transportaram e mantiveram em depósito mercadorias de procedência estrangeira, desprovidas de documentação comprobatória de regular internação no território nacional, em proveito próprio e alheio e com propósito de comercialização, incorrendo, assim, nas penas do art. 334, caput e § 1º, III, do CP, c/c o art. 29 do CP . FATO 2: Em data não precisada nos autos, mas, certamente, pelo menos, até o dia 06/08/2025 , por volta das 08h30m, no município de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado IVAN MARQUES , de forma livre e consciente da ilicitude de suas condutas, instalou e usou aparelho de telecomunicações, sem observância do disposto na Lei nº 4.117/62 e nos regulamentos respectivos, que dispõem acerca da necessidade de autorização ou licença para utilizar radiofrequência por meio de equipamentos de radiocomunicação, bem como acerca da obrigatoriedade do devido Certificado de Homologação da ANATEL para utilização do aparelho em questão, incorrendo na pena do art. 70 da Lei nº 4.117/62 . A denúncia foi recebida em 04/12/2025 ( evento 5, DESPADEC1 ). Os réus foram citados ( evento 18, CERT3 e evento 31, CERT4 ) e apresentaram resposta escrita à acusação ( evento 27, DEFPRÉVIA1 e evento 34, RESP_ACUSA1 ) por meio de defensor constituído (procurações no evento 19, PROC1 e no evento 28, PROC1 ). É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de…
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