Processo 5025340-72.2024.8.08.0048
TJES • Inventário
Partes do processo (7)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5025340-72.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IVANETE PEREIRA DA GAMA, JEANNE ROMAO DE ARAUJO INTERESSADO: JEANETTE ROMAO CAPELINI, JEANNICE ROMÃO BISI, ANDERSON DOS SANTOS ROMAO, JEFFERSON LOUREIRO ROMAO, JESSICA DE OLIVEIRA ROMAO SARTI, FABIANA BARRETO ROMAO INVENTARIANTE: IVANETE PEREIRA DA GAMA PROCURADOR: JOCERLENE DE OLIVEIRA FRANCISCO INVENTARIADO: BENEDITO ROMAO DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Benedito Romão. Analisando os autos, verifico a existência de questões processuais e de mérito que demandam saneamento antes que o feito possa prosseguir para as últimas declarações e partilha. Primeiramente, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça, cuja apreciação foi postergada (ID. 51360677). Considerando que o monte-mor, conforme a retificação das primeiras declarações de ID. 93452630, alcança o valor de R$ 1.592.826,51, resta evidente que o espólio possui capacidade para arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefiro o benefício em relação ao espólio. Fica desde já autorizado que as custas processuais, tanto as iniciais quanto as complementares, sejam recolhidas ao final do processo, antes da expedição dos formais de partilha. No que tange à petição de ID. 101642818, por meio da qual a herdeira Jeanne Romão de Araújo manifesta intenção de renunciar à herança, observo que o ato não obedeceu à forma prescrita em lei. A renúncia à herança é ato solene que, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, exige, para sua validade, que seja formalizada por instrumento público ou termo judicial, não sendo a petição particular assinada por advogado meio hábil para tal fim. Ademais, a questão mais complexa referente ao reconhecimento da união estável entre a inventariante e o falecido já foi objeto de deliberação por este juízo. A decisão de ID. 87378670, ao identificar a controvérsia fática sobre o tema (impugnação de ID. 67812633), remeteu a discussão às vias ordinárias, conforme Ação nº 5033402-04.2024.8.08.0048. Desse modo, a definição sobre os direitos de meação da Sra. Ivanete Pereira da Gama é questão prejudicial externa, devendo o presente inventário prosseguir com a devida reserva de seu quinhão, sem, contudo, incluí-la na partilha até o trânsito em julgado da referida ação. Por fim, quanto aos pedidos de imissão na posse (ID. 99795958), denúncias de uso exclusivo de bens e controvérsias sobre o recebimento e repasse de aluguéis (ID. 101336142), verifico que tais matérias configuram questões de alta indagação, que demandam dilação probatória incompatível com o rito célere do inventário, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. A competência deste juízo se limita a questões de direito e fatos provados documentalmente, não abrangendo litígios possessórios ou a apuração de créditos e débitos locatícios entre os herdeiros e o espólio. Ante o exposto, DETERMINO: Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 1.592.826,51 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), ciente a inventariante de que as custas complementares deverão ser recolhidas ao final. Intime-se a herdeira Jeanne Romão de Araújo, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Secretaria deste Juízo…
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