Processo 5025344-72.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5025344-72.2026.8.24.0023/SC AUTOR : 5W ENERGIA CONSORCIO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória, ajuizada por 5W ENERGIA CONSÓRCIO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que atua como consórcio destinado à geração compartilhada de energia elétrica, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), nos termos da Lei n. 14.300/2022, promovendo o rateio da energia produzida entre seus consorciados, que custeiam conjuntamente a geração. Alega que, não obstante a natureza associativa da atividade e a ausência de finalidade lucrativa, vem ocorrendo a incidência de ICMS sobre a energia elétrica repassada aos consorciados, por ocasião do faturamento realizado pela concessionária de distribuição (CELESC), que inclui tal parcela na base de cálculo do tributo. Defende que o referido repasse de energia elétrica não configura operação mercantil nem implica circulação jurídica de mercadoria, porquanto não há transferência de titularidade do bem, mas mero rateio da energia produzida pelos próprios consorciados, motivo pelo qual sustenta a inexistência de fato gerador do ICMS. Afirma que a cobrança indevida decorre da forma de apuração realizada na fatura de energia elétrica, na qual o valor correspondente à energia compartilhada não é excluído da base de cálculo do imposto, sendo tratado apenas como desconto posterior, o que resultaria em tributação indevida. Com base em tais fundamentos, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia compensada no âmbito da geração compartilhada, bem como que o Estado réu e a concessionária se abstenham de incluir tais valores na base de cálculo do tributo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput , e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, ainda que a parte autora procure afastar a incidência tributária mediante invocação da natureza associativa do arranjo consorcial e da alegada inexistência de intuito mercantil, tais elementos não descaracterizam a natureza jurídica do bem objeto da operação. A energia elétrica, nos termos do art. 83, I, do Código Civil, é considerada bem móvel para os efeitos legais, por possuir valor econômico, circunstância que autoriza seu enquadramento, no âmbito da circulação econômica, como mercadoria. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Nessa perspectiva, as operações envolvendo o fornecimento e o consumo de energia elétrica se revestem de natureza mercantil para fins tributários, sendo certo que o fato gerador do ICMS, conforme sedimentado na jurisprudência, se aperfeiçoa no momento do consumo da energia pelo usuário final, e não na sua mera geração ou injeção na rede de distribuição. A parte autora…
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