Processo 5025348-50.2019.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5025348-50.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA ROBERTO CANABRAVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VIACAO SANTA EDWIGES LTDA CPF: 18.752.691/0001-45 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO TEREZINHA ROBERTO CANABRAVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 98407285), a autora narra que, no dia 24 de setembro de 2019, por volta das 15h40, enquanto era passageira de um ônibus da empresa ré, linha 7470, na companhia de sua neta, o motorista do veículo teria passado em alta velocidade por um quebra-molas na Rodovia 381. Alega que, em decorrência do forte solavanco, foi "lançada para cima e para baixo", sentindo dores imediatas e intensas na coluna. Afirma ter comunicado o ocorrido ao motorista por duas vezes, mas foi ignorada. Diante da omissão de socorro, desembarcou e, com o auxílio de sua filha, foi conduzida a um hospital, onde, segundo alega, foi diagnosticada com fratura na região vertebral (CID M54), conforme documentos anexos (IDs 98411369, 98413702, 98414326). Sustenta que, em razão da lesão, ficou impossibilitada de exercer sua atividade como diarista, na qual auferia R$ 600,00 semanais, e teve de arcar com despesas médicas. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita e, em sede de tutela de evidência, o pagamento imediato de despesas e lucros cessantes. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 737,77 por danos materiais (despesas com medicações); b) R$ 6.600,00 a título de lucros cessantes pelo período que já deixou de trabalhar; c) o custeio de todo o tratamento necessário para sua recuperação; d) pensão semanal no valor de R$ 600,00 até que possa retornar ao trabalho; e) indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. A decisão de ID 99589055 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de evidência e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 126016482). A ré, VIACAO SANTA EDWIGES LTDA, apresentou contestação (ID 111604726), na qual denunciou à lide a seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. No mérito, negou a ocorrência do fato narrado, afirmando que seu motorista não se recorda de qualquer incidente de queda de passageiro na viagem em questão. Sustentou que a documentação médica apresentada pela própria autora (ID 98414326) indicava a existência de uma "fratura antiga de L1 com consolidação", o que configuraria uma lesão pré-existente ao evento. Argumentou, ainda, que a alta hospitalar em menos de duas horas seria incompatível com uma fratura vertebral recente. Subsidiariamente, invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, que não teria se segurado adequadamente. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a dedução de eventual indenização do seguro DPVAT. Deferida a denunciação da lide (ID 317146889), a seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (ID 1095544939). Aceitou a denunciação, ressalvando, contudo, os limites e as exclusões da apólice de seguro contratada. No mérito, aderiu integralmente à defesa apresentada…
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