Processo 5025355-70.2026.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5025355-70.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMILY ALVES PASSOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINI LEITE MATOS - ES36622, ELVIS ROSSONI RIBEIRO - ES36247 DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por EMILY ALVES PASSOS em face do Município de Serra, no qual a exequente alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente, professora contratada junto ao Município de Serra sob as matrículas 80684 (09/08/2021 a 21/12/2022), 86551 (01/02/2023 a 20/12/2024) e 97131 (03/02/2025 a 18/05/2025), instruiu o pedido com fichas financeiras (IDs 100922566, 100922568 e 100922570), declaração de regência de classe emitida pela Secretaria Municipal da Educação de Serra (ID 100922562) e planilha de cálculo (ID 100922577), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 2.459,03 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e três centavos). Não há, nestes autos, decisão anterior de suspensão com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ, tampouco embargos de declaração ou agravo de instrumento pendentes. Relatados, decido. Da adequação documental quanto à condição de beneficiária Da análise direta da declaração de regência de classe juntada ao ID 100922562, emitida pela Secretaria Municipal da Educação do Município de Serra, extrai-se a comprovação de que a exequente exerceu efetiva regência de classe nos exatos períodos correspondentes às matrículas 80684, 86551 e 97131, satisfazendo, portanto, a condição subjetiva exigida pelo título exequendo, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ (REsp n.º 1.978.629/RJ), julgado definitivamente pela 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 07/05/2026, que exige a demonstração documental de que o exequente se encontra na situação estabelecida de forma genérica na sentença coletiva. Não há, pois, óbice documental ao prosseguimento do feito quanto a este ponto. Da análise dos cálculos apresentados. Inadequação metodológica quanto ao terceiro período (Emenda Constitucional n.º 136/2025). Necessidade de retificação Cumpre ao Juízo, antes de dar prosseguimento ao feito com a intimação do executado, verificar se a planilha apresentada pela exequente atende aos parâmetros metodológicos obrigatórios para o procedimento de cumprimento de sentença coletiva neste Juízo, especialmente no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. A metodologia obrigatória, conforme orientação deste Juízo, é tripartite, segmentada nos seguintes períodos: (i) no período compreendido entre a data de vencimento de cada parcela e 08/12/2021, incide correção…
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