Processo 5025358-80.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025358-80.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RICARDO MAIA DE SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela União Federal contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, que reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta para o processamento da demanda, que tratar de cobrança das obrigações impostas aos devedores no acórdão do TCU n. 4096/2021-2C TC-CBEX nº 016.256/2021-2, em razão de irregularidade verificada na prestação de contas, no que tange à destinação dada aos recursos recebidos do Ministério da Cultura. Ao despachar a inicial, o MM. Juízo "a quo" declinou, de ofício, da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais, com a seguinte argumentação (ID 426920494 - da ação subjacente): "A UNIÃO ajuizou execução de título extrajudicial em face de RICARDO MAIA DE SOUZA DA SILVA e outros, visando pagamento de valores imputados aos executados por decisão condenatória do Tribunal de Contas da União Acórdão nº 4096/2021-2C TC-CBEX nº 016.256/2021-2), com fundamento no art. 71, §3º, da Constituição Federal e no art. 24 da Lei nº 8.443/92. É o relatório. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal expressou entendimento em prol a aplicação do rito previsto na Lei nº 6.830/80 às execuções dos títulos originários de decisões definitivas do Tribunal de Contas da União. Ao apreciar matéria relativa à prescrição de título com origem em acórdão do TCU (Tema nº 899), ao Supremo ressaltou que as decisões do TCU com imposição de obrigação de pagar, proferidas em tomadas de contas especial, devem ser executadas consoante o rito estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), por se tratar de dívida ativa não tributária da União, enquadrando-se na previsão do art. 2º da Lei n. 6.830/80 c. c. art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/1964. Destaco trecho do voto do Ministro Relator Alexandre de Morais, no julgamento do RE 636886/AL (Tema de Repercussão Geral nº 899), proferido em 20/04/2020: "Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964." De fato, nenhuma das centenas de ações da União em tramitação neste Juízo Cível Federal refere-se à execução de título extrajudicial, exceto as relativas aos acórdãos do TCU. O fato das decisões do TCU serem autoexecutáveis e prescindirem de inscrição em dívida ativa é mera formalidade e não retira a natureza jurídica do título extrajudicial, obrigando ao pagamento de quantia certa. Por sua vez, a Lei nº 6.830/80 possui rito mais adequado à efetiva satisfação de tais débitos, motivo pelo qual mostra-se adequada ao processamento do feito. Por fim, a competência para tramitação do título extrajudicial tem natureza material absoluta e foi atribuída ao Juízo das Execuções Fiscais, nos termos do Provimento CJF3R nº 25 de 12 de setembro de 2017. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. À CPE:…
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