Processo 5025366-19.2025.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5025366-19.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : GLARECI PAULO PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). QUITAÇÃO CONTRATUAL POR FORÇA DA PORTARIA MCID Nº 1.248/2023. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL. BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar a adoção das providências necessárias à regularização da situação dominial de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), após a quitação do contrato habitacional reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023. A sentença determinou a regularização registral do imóvel, a baixa da alienação fiduciária e a adoção das providências necessárias à consolidação da propriedade em favor da mutuária, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante sustentou ilegitimidade passiva, impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas por dependerem de terceiros e inaplicabilidade dos fundamentos utilizados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por demanda relacionada à regularização registral de imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se, após a quitação contratual reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023, subsiste obrigação da instituição financeira de promover as providências necessárias à transferência da titularidade do imóvel e à baixa dos gravames incidentes; (iii) determinar se a existência de eventuais exigências cartorárias, tributárias ou administrativas afasta a condenação imposta à instituição financeira; (iv) a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva porque administra, gere e representa judicial e extrajudicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial, sendo responsável pelas providências decorrentes dos contratos celebrados no âmbito do programa habitacional. 4. A controvérsia não envolve mera atuação da instituição financeira como agente financiador, mas sua condição de gestora do FAR e participante direta da relação jurídica que originou a aquisição do imóvel. 5. A quitação do contrato habitacional em razão da Portaria MCID nº 1.248/2023 constitui fato incontroverso e gera o direito da adquirente à consolidação da propriedade e à regularização registral do imóvel. 6. A documentação constante dos autos demonstra que o empreendimento já possui matrículas individualizadas, razão pela qual a obrigação imposta deve ser compreendida como dever de promover a regularização dominial da unidade adquirida. 7. A instituição financeira deve fornecer a documentação contratual pertinente, indicar a matrícula individual correspondente à unidade habitacional e praticar os atos registrais necessários à transferência da titularidade e à baixa de…
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