Processo 5025366-98.2025.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025366-98.2025.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5025366-98.2025.8.24.0045/SC AUTOR : MARCIO ROBERTO NAZARIO ADVOGADO(A) : ADRIANA DE ALMEIDA SILVA LINO (OAB SC045196) AUTOR : TATIANE DE SOUZA OLIVEIRA NAZARIO ADVOGADO(A) : ADRIANA DE ALMEIDA SILVA LINO (OAB SC045196) RÉU : RNI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU : RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU : RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 440 LTDA. ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Em suma, alegaram os autores que em 23/03/2022 adquiriram  o imóvel descrito na inicial; que a unidade habitacional apresentou falhas construtivas  e problemas com distribuição do gás, que colocaram em risco a segurança e saúde da família. Requereram a condenação solidária das rés à obrigação de fazer atinente a reparação dos vícios construtivos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.  Regularmente citadas, as rés apresentaram resposta sob a forma de contestação única ( EV. 30 ). Invocaram a decadência e a coisa julgada. Suscitaram as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva,  carência da ação por falta de interesse processual e perda do objeto. No mérito, alegaram que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme vistoria e termo de posse; que não há vícios construtivos; que os problemas apontados decorrem de ausência de manutenção preventiva por parte dos autores e do condomínio. Defenderam a inexistência de danos morais a serem indenizados. Requereram a realização de perícia e designação de audiência de instrução e julgamento. Impugnaram os documentos apresentados pelos demandantes. Pugnaram pela improcedência da ação.  Houve réplica ( EV. 37 ). Vieram-me os autos conclusos. 1) Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois os litigantes entabularam relação obrigacional de consumo: os autores figuram como destinatários finais do bem comercializado pelas rés, e estas se dedicam com profissionalismo, habitualidade e intuito lucrativo à construção e venda de imóveis (arts. 2.º e 3.º do CDC). 2) Decadência Ainda que se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão do princípio da especialidade, não incide o prazo decadencial estabelecido na legislação consumerista, até mesmo porque seria prejudicial ao consumidor (parte hipossuficiente na relação contratual) ( Cf . TJSC, Agravo de Instrumento n. 0150958-33.2015.8.24.0000, de Itajaí. Relator: Des. Fernando Carioni, em 3/2/2017). Os autores  reclamam de vícios de construção e postulam a condenação das rés à reparação dos respectivos danos. Os problemas descritos na inicial não constituem vícios aparentes ou de fácil constatação, mas também defeitos de segurança e solidez (infiltrações, rachaduras, etc.). Por tudo isso, não se aplicam os prazos de decadência e prescrição estabelecidos nos arts. 26 e 27 do CDC. Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENGENHEIRO CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIOS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIO(S) DO SERVIÇO/PRODUTO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). - Tratando-se de ação na qual se pretende reparação civil em decorrência da existência de vícios do produto e/ou serviço, não há se falar na aplicação do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do…

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