Processo 5025367-75.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025367-75.2025.4.03.6100 AUTOR: LEILA MARIA ANTUNES DIAS ALVES, LE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DIVINO - SP436538 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA GABRIELLA TENORIO DE LIMA - SP419832 REU: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA LEILA MARIA ANTUNES DIAS ALVES e LE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA., devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade das transações bancárias realizadas em contexto de alegada fraude, determine a restituição dos valores transferidos, com correção monetária e juros, e condene as rés ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Alega a parte autora que, em 16/06/2025, LEILA MARIA ANTUNES DIAS ALVES foi contatada por pessoa que se passou por funcionária de instituição bancária, utilizando linguagem técnica e convincente, sob a alegação de que haveria múltiplas transações suspeitas em sua conta. Afirma que, em estado de nervosismo e pânico, passou a seguir as orientações recebidas por telefone, acreditando tratar-se de procedimento interno de segurança destinado ao cancelamento de operações indevidas. Sustenta que, durante a ligação, foi induzida a realizar comandos no aplicativo bancário até a funcionalidade PIX, ocasião em que efetuou transferências a terceiros, sem ciência de que os valores seriam destinados a pessoas estranhas à relação bancária. Informa que foram realizadas transações no valor de R$ 59.900,00, referentes à conta de pessoa física, e de R$ 36.000,00, referentes à conta da pessoa jurídica LE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA., totalizando R$ 95.900,00. Afirma que não dispunha integralmente desse montante em conta e que teria havido liberação de limite de crédito pré-aprovado, sem solicitação ou autorização consciente. Sustenta, ainda, que o banco não teria emitido alertas suficientes, não teria bloqueado as transações atípicas e não teria exigido mecanismos adequados de autenticação em múltiplos fatores, circunstâncias que, em sua compreensão, caracterizariam falha grave na prestação do serviço bancário. Informa que, após perceber o golpe, registrou boletim de ocorrência no mesmo dia e compareceu presencialmente à agência bancária no dia seguinte. Relata que o Banco Itaú restituiu apenas R$ 918,41 na conta da pessoa física e R$ 3,62 na conta da pessoa jurídica, valores que reputa insuficientes diante do prejuízo experimentado. Alega que, em razão dos fatos narrados, ficou sem recursos para cumprir compromissos pessoais e profissionais, precisou resgatar valores de aplicação financeira e sofreu abalo emocional relevante, com necessidade de atendimento psiquiátrico, uso de medicamento para insônia e ansiedade e afastamento das atividades profissionais por 14 dias. Sustenta a anulabilidade das transações por vício de consentimento, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, bem como a responsabilidade objetiva das instituições…
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