Processo 5025368-41.2017.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025368-41.2017.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025368-41.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LEANDRO PELLARIN CIRURGIA PLASTICA EIRELI - ME Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação. Em suas razões, a Agravante sustenta a inaplicabilidade do benefício tributário à agravada, por esta não estar constituída sob a forma de sociedade empresária. Argumenta que a autora seria uma sociedade unipessoal, com prestação de serviços médicos de forma pessoal, o que afastaria a constituição de sociedade empresária diante da ausência do elemento da impessoalidade. Argumenta, ainda, que o benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, possui natureza objetiva e subjetiva, exigindo a comprovação de requisitos formais, dentre eles, a constituição da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária, além do cumprimento de normas sanitárias e prestação de serviços hospitalares. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: (...) Como bem pontuado pela apelante, no momento da propositura da ação, a apelada não preenchia o requisito previsto no art. 15, §1º, inciso III, "a", da Lei nº 9.249/95 -- constituição como sociedade empresária -- por tratar-se de EIRELI. Todavia, sobreveio a publicação da Lei nº 14.195/2021, que, em seu art. 41, determinou a transformação automática de todas as EIRELI's em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração nos atos constitutivos: Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo. (Grifos e destaques nossos) Assim, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, impõe-se a parcial…

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