Processo 5025379-09.2024.8.13.0702
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142* PROCESSO Nº: 5025379-09.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: PAULO VINICIO SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EMERSON SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc... Tratam os presentes autos de ação de curatela, na qual a parte autora, Paulo Vinicio Silva Oliveira, alega que o requerido, Emerson Silva Oliveira, não possui o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, sendo, portanto, incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em face de ser portador de neurotoxoplasmose, apresentando sequela neurológica e motora, com presença de confusão mental e paresia de dimídio esquerdo. Destacou também que, além da deficiência intelectual e física, o requerido é dependente para as atividades básicas da vida e necessita de afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado. Discorre sobre a legislação que entende amparar o direito pleiteado e, ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial com a decretação da curatela e nomeação dele como curador, inclusive em sede de tutela de urgência. Com a inicial vieram os documentos de ID’s XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor foi nomeado curador provisório do requerido, sendo também designada audiência de entrevista. A audiência de entrevista foi realizada (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, posteriormente, foi colhida a prova pericial, sendo o laudo médico acostado sob ID XXX.XXX.XXX-XX. Como o requerido não apresentou impugnação ao pedido inicial, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi nomeado curador especial a Defensoria Pública para apresentar impugnação nos termos do parágrafo 2º do art. 752 do CPC. O curador especial apresentou impugnação sob ID XXX.XXX.XXX-XX, reconhecendo a legitimidade do autor, arguindo preliminar de nulidade absoluta dos autos e requerendo a realização da perícia médica. Referida peça processual não veio acompanhada de documentos. O autor manifestou sobre a impugnação na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual insurgiu contra a preliminar de nulidade e a necessidade de apresentação de novas certidões. Em alegações finais, o Curador Especial pugnou pela procedência parcial do pedido, reconhecendo a incapacidade relativa do requerido, impondo-se a curatela tão somente para a gestão de bens e atos negociais, com dispensa da prestação de contas. Em seu parecer final de ID XXX.XXX.XXX-XX, a RMP, destacando a entrada em vigor da Lei 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou substancialmente as normas sobre a capacidade civil e sobre a abrangência das pessoas sujeitas à curatela, opinou pela procedência do pedido inicial com nomeação do requerente como curador, especificamente para os atos negociais e patrimoniais, nos limites da mera gestão, destacando os impedimentos e necessidade de autorização judicial para determinados casos. Requereu ainda a juntada das certidões negativas em nome do curador e opinou pela dispensa da prestação de contas de forma periódica e ordinária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em atendimento a solicitação ministerial, a parte autora anexou certidões negativas em seu nome sob ID’s XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, necessário…
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