Processo 5025390-10.2023.8.08.0024
TJES • Agravo em Recurso Especial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025390-10.2023.8.08.0024 RECORRENTE: JONAS GASPARINI RANGEL RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 17914658), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e recurso extraordinário (id. 17914655), fundado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, interpostos por Jonas Gasparini Rangel, em face do v. acórdão (id. 15578200) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. PMES. PORTARIA INSTAURADORA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É uníssono o entendimento de que “o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. (STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 2. No que se refere à portaria instauradora do processo administrativo disciplinar, é pacífica a jurisprudência no sentido de que “é desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas, na portaria de instauração de processo administrativo disciplinar” (STJ, AgInt no RMS n. 65.479/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 3. Não restou comprovada nenhuma irregularidade na portaria instauradora e no processo administrativo disciplinar no âmbito da PMES, de modo que não há que se falar em nulidade. 4. Recurso conhecido e não provido.” Opostos embargos de declaração (id. 16096106), estes foram conhecidos e desprovidos, conforme acórdão acostado no id. 17343719. No recurso especial a parte recorrente suscita violação ao artigo 2º da Lei nº 9.784/99, argumentando que o processo administrativo disciplinar padece de vício por omissão. Sustenta que a portaria inaugural deixou de descrever a conduta específica atribuída ao agente, os elementos fáticos mínimos e o respectivo enquadramento legal, o que teria obstado o pleno exercício do contraditório. Subsidiariamente, alega ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aduzindo que a condenação administrativa lastreou-se exclusivamente em provas colhidas em sindicância — procedimento de natureza inquisitiva —, sem a devida observância das garantias constitucionais. Por fim, aponta nova afronta ao artigo 2º da Lei nº 9.784/99, sob o argumento de que a inexistência de justo motivo para a penalidade imposta compromete a legalidade do ato administrativo. No recurso extraordinário alega ofensa aos artigos 5º, incisos V e LV, e 37, “caput”, da Constituição Federal. No primeiro ponto, reforça que “o recorrente foi acusado de não apresentar determinado documento na forma exigida pela Corporação, sem que, contudo, tenha sido explicitado qual seria essa forma correta, tampouco indicada a norma que a descreve de maneira objetiva”, em descompasso com a previsão das normas que disciplinam o processo administrativo no âmbito da Polícia Militar do Estado…
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