Processo 5025390-21.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025390-21.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: VITORIA DE JESUS CAMPOS BICUDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE BRANDAO PENA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL GOMES VEIGA DE OLIVEIRA - MG224773 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) DO QOCON TEC 1-2022/2023 DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vitória de Jesus Campos Bicudo contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Seleção Interna da Aeronáutica, objetivando a reintegração ao processo seletivo para prestação de Serviço Militar Voluntário Temporário (QOCON TEC 2025/2026). Requer seja "determinado a Autoridade Impetrada a permitir e a convocar a Impetrante a realizar, imediatamente, nova designação para a realização do Teste de Aptidão e Condicionamento Físico (TACF) não realizado pela candidata na data de 28/08/2025, e que tem prazo final para ser realizada em grau de recurso até a data de 03/09/2025, conforme calendário de eventos do Edital (DOC. 08), bem como autorizar e assegurar a ela a participar das próximas etapas do certame de Quadro de Oficiais Convocados 2025/2026 - QOCON TEC 2025, ora previstas em Edital, em especial, o Teste de Condicionamento Físico que estava previsto para ocorrer na data de 28/08/2025 (...).". Narra a impetrante, em apertada síntese, que "se inscreveu no Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior para Convocação e Cadastramento em Banco de Dados, na Área de ENFERMAGEM I - AUDITORIA HOSPITALAR (ENF I), com vistas à Prestação do SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, em Caráter Temporário, para os anos de 2025/2026 (QOCON TEC 2025/2026), para o Cargo de Oficial Técnico da Área de ENFERMAGEM I - AUDITORIA HOSPITALAR (ENF I), junto ao Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica.". Aduz, ainda, que "no dia 28/08/2025, a impetrante, candidata regularmente inscrita no certame em epígrafe, apresentou-se no local designado para a realização do Teste de Avaliação e Condicionamento Físico (TACF) na data e horário fixados pelo edital.". Sustenta que, ao chegar ao local de prova, equivocou-se quanto à fila para a realização de TACF, por ausência de sinalização no local. Narra que, ato contínuo, foi advertida sobre o erro por pessoas que estavam no local, e então se encaminhou para a fila correta. Aduz que, no entanto, "ao tentar ingressar no local, a impetrante foi surpreendida pela negativa do sargento responsável, sob o argumento de que a lista de presença já havia sido encerrada, sendo-lhe, assim, vedado o acesso. Posteriormente, às 08h02min, solicitou transporte por meio do aplicativo Uber para retornar à sua residência", circunstância que indica ser improvável que tenha chegado ao local após às 8h. Conclui, assim, que não se apresentou de forma intempestiva ao local da avaliação, de forma que entende ilegal a conduta da Administração de ter vedado o seu acesso e impedido de realizar a prova. A impetrante formulou pedido de gratuidade (ID 415678687). Com a petição inicial vieram documentos. A medida liminar foi indeferida (ID 415930395). Regularizado o polo passivo (ID 426297028), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a notificação da autoridade coatora (ID 429374255). A União manifestou ciência da decisão e…
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