Processo 5025391-54.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5025391-54.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025391-54.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DA VITORIA PESSANHA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA MORAES PESSANHA - ES41278 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência de Antecipação de Tutela proposta por ROGÉRIO DA VITÓRIA PESSANHA em face do BANCO BRADESCARD S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão e baixa de seu nome de qualquer cadastro de proteção ao crédito (SPC/Serasa), a suspensão das cobranças de juros e encargos contratuais vinculados a débitos não reconhecidos, bem como que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças. Aduz o autor, em síntese, que é titular do cartão de crédito Bradescard Elo Internacional, com limite de crédito de R$900,00 (novecentos reais). Relata ainda que, na data de 11/04/2026, foi surpreendido por notificações de compras realizadas em seu cartão de crédito na modalidade virtual, as quais totalizaram R$970,15 (novecentos e setenta reais e quinze centavos), ultrapassando inclusive o limite de crédito disponível. Afirma também que jamais realizou tais transações e, ao constatar o ocorrido, entrou em contato com o banco réu por meio do protocolo de atendimento nº 341852085 para contestar as cobranças e solicitar o cancelamento do cartão, todavia, a instituição requerida manteve as cobranças na fatura subsequente, com vencimento em 11/05/2026, acrescidas de encargos de refinanciamento, ameaçando negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognition sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode se fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos…

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