Processo 5025391-83.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025391-83.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5025391-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERIOR TRANSPORTES LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: MB MECANICA BISPO EIRELI Advogados do(a) AUTOR: MARILENE NICOLAU - ES5946, SERGIO LUIZ MAFRA AFONSO - ES13880 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUPERIOR TRANSPORTES LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME em face de MB MECANICA BISPO EIRELI. Em sua exordial, a autora relata que: I) foi surpreendida com a emissão de nota fiscal e boleto bancário em seu desfavor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a serviço de manutenção que jamais contratou; II) o referido serviço foi efetivamente prestado a uma pessoa jurídica distinta, de denominação "Superior Obras e Serviços", dotada de CNPJ próprio e diverso da autora; III) em que pese ter notificado tempestivamente a requerida acerca do equívoco, informando que a cobrança estava sendo direcionada à empresa incorreta, a ré prosseguiu de forma intransigente com os atos de cobrança; IV) de forma abusiva, a demandada levou a protesto o título indevido e inseriu o nome da autora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito (SERASA) e V) a conduta da ré gerou severos abalos à sua reputação comercial. Destarte, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada de seu nome do rol de inadimplentes e a sustação imediata do protesto. Ao final, postula a confirmação do pleito antecipatório, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram diversos documentos. Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, condicionada à prestação de caução idônea, devidamente depositada pela autora. Citada, a requerida ofereceu contestação alegando, em síntese: I) que mantém relação obrigacional com as empresas há anos; II) a ocorrência de confusão patrimonial e a formação de grupo econômico de fato entre a autora e a tomadora do serviço ("Superior Obras e Serviços"), fundamentando-se no fato de pertencerem a sócios correlacionados e compartilharem endereço; e III) a legitimidade da cobrança e a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada pela autora, rechaçando a tese de confusão patrimonial e juntando alterações contratuais para demonstrar a distinção entre as pessoas jurídicas. Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e deferindo a produção de prova documental e oral, designando-se, para tanto, Audiência de Instrução e Julgamento. Ato contínuo, foi proferido despacho facultando às partes a participação telepresencial na audiência aprazada, desde que observadas as diretrizes de cadastramento prévio. Ata de audiência consignando o pregão e o não comparecimento da parte requerida e de seu patrono, razão pela qual foi decretada a confissão ficta da demandada e o encerramento da instrução probatória. Petição da parte requerida acostada aos autos justificando o seu atraso à audiência em virtude de intempéries climáticas (chuva torrencial), postulando a desconsideração da confissão ficta outrora aplicada. É, no…

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