Processo 5025394-37.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5025394-37.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5025394-37.2025.4.03.6301 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PALOMA CASTILHO RIBEIRO - SP331919-A RECORRIDO: TALITA COSTA DE JESUS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, no período de 08/11/2024 a 11/03/2025. Nas razões recursais, o INSS alega que o laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade da parte autora, fixando a DII em 11/09/2024. No entanto, não foram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão, já que que a contribuição correspondente à competência 09/2024 não pode ser considerada para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresenta pendência decorrente do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Assim, considerando o último recolhimento regular em 05/2023, e a ausência de hipótese autorizadora da prorrogação do período de graça, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16/07/2024, antes da data de início da incapacidade (11/09/2024). Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) No caso dos autos, a autora foi atropelada no dia 11.09.2024, com trauma no tornozelo direito, que resultou em fratura tri maleolar e necessidade de tratamento cirúrgico. Quanto à verificação da incapacidade laborativa, realizada perícia judicial, o jurisperito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual. No entanto, a parte autora esteve incapacitada para o labor de forma total e temporária no período de 11.09.2024 a 11.03.2025. (ID 433851584). Relata que: “As fraturas do tornozelo podem ser tratadas cirúrgica ou conservadoramente e consolidam-se num período de seis a oito semanas, acarretando incapacidade laborativa em caráter total e temporário por um período de até seis meses. A examinada necessita despender maior esforço físico para realizar suas atividades diárias em decorrência da sobrecarga excessiva de peso, entretanto não há nenhum fator limitante que, relacionado às patologias ortopédicas (fratura do tornozelo direito), possa lhe impedir de trabalhar. Ressalto que no presente caso houve uma evolução favorável com total consolidação da fratura no tornozelo direito, sem apresentar quadro sequela que possa limitar ou restringir a capacidade de deambulação e a sua capacidade de trabalhar”. (ID 433851584) As partes tiveram ciência do laudo pericial. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Impõe-se observar, que no(s) próprio(s) laudo(s) não se nega a existência de enfermidade. O que nele(s) se deixa assente é que não…

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