Processo 5025396-37.2026.8.08.0048
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5025396-37.2026.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO OTONI PERUSIA - ES44286 REQUERIDO: RUTH BARBOZA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: JUELLINTON PIRES TIGRE - ES30530 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS em face de RUTH BARBOZA DOS SANTOS. O autor, em sua exordial (ID nº 100939910), alega, em suma: I) ter adquirido os direitos possessórios incidentes sobre os lotes nºs 11, 12, 13, 14 e 15 da Quadra 74, situados no Bairro das Laranjeiras, Jacaraípe, Serra/ES, em setembro de 2024, mediante instrumento particular celebrado com sucessores do falecido Aderbal Afonso Trindade; II) que a ré exercia a posse direta na qualidade de comodatária/caseira do imóvel desde a década de 1990; III) que a ré assinou um documento em 28/11/2024 atestando ciência da venda do imóvel e do fim do comodato com a antiga família e IV) que após notificação extrajudicial para desocupação promovida em 31/07/2025, a recusa na restituição caracterizou esbulho possessório de força nova. Destarte, postulou, em sede liminar, que seja determinada a imediata reintegração de posse do bem imóvel em seu favor. Na decisão de ID nº 101284569, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do bem em favor do requerente, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária sob pena de cumprimento coercitivo. Citada, a ré apresentou contestação no ID nº 102444203, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor. No mérito, defende, em suma, que: I) o contrato de cessão de direitos apresentado pelo autor é um instrumento particular, o que o torna inválido, pois a legislação exige que a cessão de direitos hereditários sobre bens imóveis seja feita por escritura pública; II) reside no imóvel de forma pública e pacífica desde 1991 e que deveria ter sido formalmente notificada da intenção de venda para que pudesse exercer seu direito de preferência; III) exerce a posse do imóvel há mais de 35 anos, caracterizando "posse velha", o que impede a concessão de liminar de desocupação e exige a adoção do rito comum; IV) o suposto contrato de comodato verbal, firmado em 1991 entre o proprietário original e o falecido esposo da ré, extinguiu-se naturalmente com o falecimento de ambos; V) com a inércia dos herdeiros por quase três décadas, passou a exercer posse própria e de boa-fé, com intenção de dona (animus domini), zelando pelo bem e pagando contas, o que seria passível de gerar o direito à usucapião; VI) a notificação e a tentativa de imissão de posse por parte do autor foram marcadas por ameaças e pela troca arbitrária de cadeados, atos que ela chegou a registrar em Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada de Proteção à Pessoa Idosa; VII) o imóvel é moradia de uma família, incluindo ela (idosa de 84 anos), um menor de idade e outros idosos; e VIII) a desocupação forçada viola a função social da posse, a dignidade humana, o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante disso, a ré requer a revogação imediata da liminar concedida, a extinção do processo ou a total…
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