Processo 5025398-07.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5025398-07.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5025398-07.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO NIETO FARBER - SP515505 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO FRAGA - BA10658 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por FABIANA MOREIRA DOS SANTOS em face de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V (AEROMÉXICO), por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas de São Paulo/Guarulhos x Cidade do México, com conexão em Cancún, tendo efetuado check-in online e o cartão de embarque indicava o portão nº 305. Dessa forma, ao notar ausência de movimentação na referida, se dirigiu ao portão 309, sendo informada de que o embarque foi encerrado e sem a devida alteração do portão. Não obstante, afirma que o balcão da companhia se encontrava fechado e desprovido de atendimento, logo teve de adquirir novo bilhete aéreo, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda. Assim, os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o resumo. Passa-se a fundamentar e decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o voo AM 0015 operou regularmente no dia 01/06/2026, com partidas e portas fechadas às 09h55, ou seja, apenas 15 minutos de pequeno atraso operacional por procedimento de segurança. No mais, aduz que a alocação e alteração física de portões de embarque no aeroporto constituem atribuição técnica exclusiva da concessionária aeroportuária. Nesse sentido, defende que a atualização do portão 305 para o portão 309 foi disponibilizada com 01h30min de antecedência em relação ao horário de partida nos painéis eletrônicos informativos espalhados pelo terminal e nos aplicativo da empresa. Por fim, alega que a perda do voo decorreu unicamente do descumprimento do dever de atenção e pontualidade por parte da própria passageira que não se apresentou no portão 309, antes do horário limite do fechamento das portas, configurando legítima hipótese de não comparecimento (no-show). Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a dinâmica operacional de um aeroporto internacional de grande porte, como o Aeroporto de Guarulhos (GRU), exige permanente atenção dos passageiros em relação aos avisos visuais (painéis eletrônicos) e sonoros espalhados pelos terminais. Isso posto, há de se ponderar que a indicação inicial do portão de embarque obtida no momento do check-in ou impressa no cartão de embarque é eminentemente informativa e sujeita a alterações a qualquer tempo até o momento da chamada para acoplamento e embarque, por razões de tráfego aéreo e logísticas de solo afetas à administração aeroportuária. Nesse sentido, convém salientar que documento operacional acostado pela ré (Id. 102889770, pág. 03) demonstra que o voo AM 0015 operou normalmente e que a alocação para o portão 309 esteve devidamente atualizada nos canais visuais informativos do aeroporto com a…

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