Processo 5025399-64.2026.8.09.0112

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5025399-64.2026.8.09.0112
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Nerópolis - Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: cart1varneropolis@tjgo.jus.br Processo nº: 5025399-64.2026.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente(s): Guilherme Abreu De Lima Requerido(s): Hoepers Recuperadora De Credito S/a Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   D E C I S Ã O   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por Guilherme Abreu de Lima em desfavor de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, partes qualificadas. Alegou a parte autora que foi surpreendida por cobrança indevida de suposta dívida vinculada ao contrato nº 0000400523019900000036841744, no valor de R$ 1.184,16 (mil, cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos). Narrou que nunca manteve qualquer relação jurídica com a empresa requerida, desconhecendo o débito e o serviço indicado. Destacou que tentou solucionar o impasse administrativamente, porém não obteve êxito, permanecendo a restrição indevida em seu CPF. Argumentou que a conduta da ré configura ato ilícito, afetando sua honra, imagem e dignidade, além de restringir seu acesso ao crédito. Asseverou que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da negativação indevida. Requereu a concessão de tutela antecipada para a imediata exclusão de qualquer cobrança indevida perante órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Pleiteou a exibição incidental do contrato supostamente firmado, a procedência total dos pedidos para declarar a nulidade da dívida, a baixa definitiva nos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. O juízo, em análise preliminar, adequou de ofício o valor da causa e determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (movimentação 15). A parte autora compareceu aos autos afirmando que a documentação foi acostada na movimentação 12. A gratuidade da justiça indeferida (mov.24), foi reformada pelo TJGO, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (mov. 30). É o relatório. Decido. Acerca do valor da causa e da redução do quantum de danos morais, verifica-se que, no curso do processamento do feito, este juízo reduziu de ofício o valor atribuído ao pedido de danos morais, alterando-se por consequência, o valor da causa, com fundamento na desproporcionalidade do montante indicado pela autora e na concomitante postulação de gratuidade da justiça. Entretanto, tal limitação não se sustenta no plano processual. O valor indicado pelo autor na petição inicial a título de danos morais constitui mera estimativa, porquanto o quantum indenizatório, em sua natureza, não é passível de determinação objetiva prévia, cabendo ao magistrado, ao proferir sentença, arbitrá-lo dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os critérios da extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento…

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