Processo 5025401-92.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025401-92.2026.4.03.6301 AUTOR: KEDMA MARIA MENEZES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELI CRISTINA MENEZES DA COSTA - SP523905 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO LUIZ DE CARVALHO - SP501103 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de demanda proposta por KEDMA MARIA MENEZES DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL requerendo a concessão/restabelecimento de benefício previsto no Programa Bolsa Família, bem como indenização por danos morais Narra em sua inicial que preenche os requisitos para a concessão do bolsa família. É o relatório. DECIDO. Consoante previsto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015 e alterações posteriores), o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo que se o réu não as alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. É pacífico que não há preclusão para o Magistrado para fins de avaliação dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo até recomendável que o entendimento seja amadurecido ao longo do feito para que a prestação jurisdicional seja feita de modo prudente e, em sendo o caso, viabilize-se o previsto no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. É possível que os pressupostos ou as condições da ação existam no momento da propositura da ação, mas no decorrer do processamento do feito venham a desaparecer, quando então deve ser afirmada a inviabilidade da ação por motivo superveniente. O mesmo pode acontecer em sentido inverso, situação na qual os pressupostos e condições que apareçam após o ajuizamento do feito impõem sentença de mérito, no mínimo por economia processual. Conforme pacífico na doutrina processualista civil brasileira (nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, pág. 728), são pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual, a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória (quanto ao autor) e a petição inicial. Por sua vez, são pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência do juiz (vale dizer, inexistência de competência absoluta) e a imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento). Quanto aos pressupostos processuais negativos, tem-se a litispendência, a perempção e a coisa julgada. Contudo, os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação, já que essas condições necessárias para que o autor possa valer-se da ação, quais sejam: o interesse processual e a legitimidade ad causam. Faltando uma destas condições, diante da imperatividade que têm para o direito à prestação jurisdicional ao interessado, haverá carência da ação, impossibilitando o prosseguimento da causa. O interesse de agir trata-se de uma das condições da ação composta pelo binômio adequação versos necessidade. Adequação significa a parte escolhe a espécie processual adequada a alcançar o bem da vida pretendido, de modo que a prestação seja-lhe útil. Necessidade representa que se faz imprescindível a atuação jurisdicional, pois sem a…
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