Processo 5025402-87.2026.4.04.7000
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5025402-87.2026.4.04.7000/PR RECORRENTE : BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA ADVOGADO(A) : OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB MG135093) RECORRIDO : MARCELINO VICENTE DIAS ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695) ADVOGADO(A) : ZENIMARA RUTHES CARDOSO (OAB PR032694) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Banco Mercantil de Investimentos S.A., com fulcro no artigo 8º, inciso IX, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução 33/2018 do TRF4, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento. Nas razões de agravo, o recorrente alega que haveria cabimento do recurso de agravo de instrumento, conforme previsão do artigo 1.015 do CPC, e que não se poderia conferir interpretação absoluta ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Defende o preenchimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, assim como que a cessão de crédito caracterizaria substituição subjetiva do polo ativo da relação processual, e não intervenção de terceiros. A decisão recorrida encontra-se lavrada nos seguintes termos 3.1 : "... 1. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto por Banco Mercantil de Investimentos S.A. nos Autos 5010618-18.2020.4.04.7000, em face de decisão proferida que indeferiu o pedido para cessão de crédito, nos seguintes termos 134.1 : "... 1. Com relação ao pedido de TED formulado pelo cessionário no evento 130.1 , retifico a decisão proferida no evento 106.1 . O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão realizada no dia 26/11/2025, julgou o mérito do IRDR nº 34 do (processo nº 5023975-11.2023.4.04.0000), com o seguinte teor: Controvérsia: "Possibilidade da cessão de créditos previdenciários, haja vista as disposições expressas no art. 114 da Lei 8.213/91 e no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal." Tese firmada: "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento." Assim sendo, a cessão de crédito passou a ser vedada em qualquer requisição judicial de pagamento de origem previdenciária, nos termos do referido julgado. Ressalte-se que a tese jurídica é aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em tramitação, ou a casos futuros, na área de jurisdição do TRF4, inclusive em seus Juizados Especiais, que versem sobre idêntica questão de direito. Indefiro, portanto, o pedido de TED em favor do cessionário, formulado no evento 130, em razão do decidido pelo TRF/4ª Região, conforme acima transcrito. O levantamento dos valores requisitados em favor do requerente deverá ser realizado pelo próprio autor ou por procurador por este constituído, com poderes para receber e dar quitação. Intimem-se as partes e a cessionária. 2. Quanto ao pedido de TED formulado pelo procurador da parte autora no evento 132.1 , para transferência dos valores depositados a título de honorários contratuais, verifico que não subsiste razão para o bloqueio da conta de depósito, uma vez que os honorários contratuais não foram objeto de cessão de crédito, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de TED formulado no evento 132. No tocante à tributação, caberá à parte autora anexar a(s) declaração(ões) de isenção, em sendo o caso, quando do preenchimento do formulário (pedido de TED), ficando a cargo da instituição financeira a análise da referida…
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