Processo 5025403-80.2023.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025403-80.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DAVI MORAIS DE QUADROS ADVOGADO(A) : ABEL HORN BLOLZ MORAES (OAB SC044516) ADVOGADO(A) : JOVENTIL JUNIOR DA SILVA (OAB SC065723) ADVOGADO(A) : GABRIEL AUGUSTO SACON DA SILVA (OAB SC076282) EXECUTADO : LUCIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) EXECUTADO : CLEODOIR CLARO DA ROSA ADVOGADO(A) : KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade suscitada por CLEODOIR CLARO DA ROSA e LUCIANE DE OLIVEIRA requerendo a extinção da execução sob o fundamento de que efetuaram o pagamento do valor de R$ 6.000,00 mediante aditivo do contrato de sublocação em favor dos proprietários do imóvel (irmãos Stakonski); R$ 3.200,00 pagos em 02.06.2023 conforme recibo e R$ 2.000,00 mediante a apresentação de nota promissória que está em posse do executado e demonstra pagamento. Assim, afirmam que o total pago corresponde a R$ 11.200,00, o qual deve ser abatido do total do débito, resultando no valor devido de R$ 34.282,69. Impugnaram o benefício da gratuidade concedido em favor do exequente e requereram a revogação do benefício, pois o exequente é proprietário de bens e negociou um imóvel no valor de R$ 95.000,00, já tendo recebido valores substanciais. Ao cabo, requereram o reconhecimento do pagamento parcial, suspensão da execução até a correção do valor devido, a revisão do cálculo para apuração do montante devido e condenação do exequente aos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos. (Evento 57) No evento 58 foi juntado auto de penhora e certidão de avaliação do Oficial de Justiça relacionando bens constritos na oficina mecânica de propriedade do executado. Os executados LUCIANE DE OLIVEIRA e CLEODOIR CLARO DA ROSA arguiram a impenhorabilidade das ferramentas penhoradas porquanto são essenciais ao exercício da atividade laboral. Salientaram que foram penhorados diversos bens e ferramentas diretamente vinculados à atividade profissional do executado Cleodoir Claro da Rosa , que, junto à sua residência, mantém uma pequena oficina mecânica, da qual provém o sustento próprio e de sua família, composta por sua esposa e três filhos. Ressaltaram que não possui outros bens livres, nem fonte alternativa de renda, de modo que eventual expropriação dos itens penhorados resultaria na total inviabilidade de manutenção do negócio e, consequentemente, na privação econômica de toda sua família. Coligiram documentos. (Evento 59) Os executados requereram a apreciação da exceção de pré-executividade antes dos atos de constrição. (Evento 65) O advogado do exequente apresentou atestado médico e requereu a reabertura do prazo para manifestação. (Evento 66) O pedido foi deferido determinando-se a intimação do exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade e alegação de impenhorabilidade, como também acerca da penhora e avaliação. (Evento 68) Em manifestação, a parte exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, pois o valor de R$ 6.000,00 refere-se à dívida própria dos executados assumida com os proprietários do terreno sublocado, sem relação com a dívida em execução. O recibo de R$ 3.200,00 refere-se à entrada e não quitação das notas promissórias em execução. E a nota promissória retida não comprova pagamento, pois sem quitação lançada no verso. Afirmou ainda que a alegação de inexigibilidade parcial demanda dilação probatória, o que não é admitido em sede de exceção…
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